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Artigo 149 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 149

Para a transferência parcial de um terreno ou seu desmembramento deve também ser solicitada prévia licença ao Secretário da Administração e dos Recursos Humanos, pagando os interessados o laudemio calculado sobre o valor pelo qual se efetua a operação.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR