Artigo 139 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 139
Se no correr de um processo enfitêutico ficar averiguado não convir ao Estado a concessão requerida e for possível o seu aproveitamento, dar-se-á conhecimento ao pretendente, para que, caso lhe interesse, apresente proposta neste sentido.