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Artigo 15 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 15

Sempre que houver necessidade, a Secretaria da Fazenda deverá promover, junto de quem de direito, a medição, demarcação ou avaliação de bens do domínio do Estado, que estiverem indivisos ou cuja área se precisar discriminar, com exatidão, para fins de registro.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR