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Artigo 131 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 131

Não podem constituir objeto de concessão os terrenos reservados, acrescidos ou subfluviais, que o uso público tenha consagrado como ponto balneário ou de recreio, devendo ser sempre averiguada a procedência de impugnações ou protestos, que apresentem interessados nos referidos terrenos.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR