Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São bens públicos: a) - os de uso comum do povo, tais como os rios, estradas, ruas e praças, situados em territórios sujeitos à jurisdição do Estado; b) - os de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos, aplicados em serviço ou estabelecimento estadual; c) - os dominicais, isto é, os que constituem o patrimônio do Estado, como objeto real.