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Artigo 113 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 113

O terreno poderá constituir objeto de nova concessão, a qual poderá concorrer o anterior concessionário, após satisfação de todas as obrigações resultantes da concessão anulada, de reconhecimento expresso de que incorrerá em comisso e sujeição a todas condições impostas por este regulamento.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR