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Artigo 154 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 154

Para todos os demais efeitos, os terrenos de que trata o capítulo IV, reger-se-ão pelas leis federais atualmente em vigor sobre os terrenos de marinha, reservados e acrescidos, aplicando-se-lhes subsidiariamente os dispositivos contidos neste regulamento.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR