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Artigo 52, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 52

Os terrenos marginais, de que trata o artigo anterior, vão até à distância de 15,40 metros para a parte da terra, contada da linha atingida pelo nível médio das enchentes ordinárias.

§ 1º

São terrenos acrescidos todos os que, natural ou artificialmente, se tiverem formado, ou se formarem, para o lado da água, além da linha a que se refere o artigo 52.º.

§ 2º

Consideram-se navegáveis os rios e lagoas em que a navegação é possível, por meio de embarcação de qualquer espécie, inclusive jangadas, balsas e pranchas, quando as águas estiverem em seu nível médio ordinário.

§ 3º

É caudal o rio que prolonga sua fluência além do prédio em que nasce, afluindo para outro rio, lagoa ou mar.

§ 4º

É corredio o rio que corre em todo o tempo, mesmo que possa, no todo ou em parte, ficar sujeito a secas, em alguma estiagem anormal.

§ 5º

Nível médio das enchentes ordinárias é o nível determinado pela média das alturas atingidas pelas águas em seus crescimentos máximos normais, isto é, que ocorrem anualmente, excluídas as crescentes anormais, extraordinárias.

§ 6º

Nível médio ordinário é o nível determinado pela média das alturas atingidas pelas águas em suas enchentes e estiagens ordinárias.

§ 7º

Para determinação dos níveis, a que se referem os §§ anteriores, prevalecerão sempre as observações de que dispuser a Secretaria de Obras Públicas e, subsidiariamente, as observações locais ou próximas, relativas a um período mínimo de três anos, com base na leitura de escalas hidrométricas, onde existirem, ou em informações de tradição fidedigna.

§ 8º

Nas margens que se encontrem em estado natural, isto é, sem acrescidos, a determinação da linha de intersecção referir-se-á às condições delas no mês de abril de 1932.

§ 9º

Quando existam acrescidos, naturais ou artificiais, a linha de intersecção do nível d'água com a margem é dada pelo estado normal da margem, anterior à formação deles, para o que, sempre que possível, serão verificadas as condições marginais naturais, na vizinhança imediata dos acrescidos.

§ 10

No caso dos §§ 8.º e 9.º, quando faltem os elementos informativos neles citados, poder-se-á recorrer a um acordo ou a um arbitramento da dúvida suscitada.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR