Artigo 70 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 70
Indeferido o pedido pelo Chefe do Governo será o processo restituído ao Tesouro do Estado, dando-se ciência do despacho ao requerente e à autoridade impugnante, e procedendo-se, a seguir, ao arquivamento do expediente na Diretoria do Patrimônio.