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Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 3º

Os bens do domínio público, capitulados na letra a), do artigo precedente, são por sua natureza inalienáveis; os do domínio patrimonial do Estado compreendidos nas letras b) e c) do mesmo artigo, só poderão ser alienados nos casos e pela forma que a lei prescrever.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR