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Artigo 98, Parágrafo 2, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 98

A transmissão intervivos e o desmembramento da propriedade não poderão ser feitos sem prévia autorização do Secretário da Fazenda, solicitada em requerimento.

§ 1º

No interior do Estado o requerimento deve ser entregue às exatorias, instruído com prova de domínio e com indicação do valor da operação, o nome e residência do adquirente.

§ 2º

O exator encaminhará o pedido ao Diretor-Geral do Tesouro do Estado, depois de informado devidamente, especialmente sobre os seguintes pontos:

a

se o requerente se encontra quites com a Fazenda do Estado;

b

se o preço indicado corresponde ao valor real do terreno;

c

qual o valor arbitrado por ocasião da concessão;

d

se há ou não conveniência em readquirir o Estado o terreno;

e

quais as taxas de laudêmio a que está sujeita a concessão.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR