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Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 5º

Exceto quando se exigir qualquer retribuição pelo seu uso, os bens públicos indicados na letra a), do artigo 2.º, não se compreendem nas obrigações do inventário avaliativo e escrituração de que tratam os artigos seguintes.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR