Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Exceto quando se exigir qualquer retribuição pelo seu uso, os bens públicos indicados na letra a), do artigo 2.º, não se compreendem nas obrigações do inventário avaliativo e escrituração de que tratam os artigos seguintes.