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Artigo 27 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 27

A extração da guia a que se refere o § 3.º do artigo anterior, terá lugar sempre que se der a intervenção de qualquer oficina nos trabalhos a executar, quer se trate de obra nova, de renovação ou de conservação de material ou qualquer outros bem do Estado, e ainda que a obra produzida não possa, pelas suas dimensões ou natureza, dar entrada nos armazéns a cargo do responsável. Nesta hipótese, cabe a este extrair o documento de saída contra a repartição ou pessoa a quem tenha de ser consignada a produção.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR