Artigo 162, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 162
Sem o prévio despacho do Secretário da Fazenda, não será dada baixa a nenhum contribuinte do Estado lançado em dívida ativa, ficando o exator ou o funcionário fiscal responsável pela exclusão do devedor, sem que tenha havido, para isso, determinação da autoridade competente.
§ 1º
Para a exclusão do contribuinte em dívida ativa será necessário que o exator, por intermédio do Ministério Público, promova em juízo a justificação de ausência do devedor ou de que este não possui bens em condições de solver o débito para com o fisco estadual.
§ 2º
Depois de julgada judicialmente a ausência ou insolvência do contribuinte, serão encaminhados à Diretoria-Geral do Tesouro do Estado os autos de justificação, para ser determinada pelo Secretário da Fazenda a respectiva baixa no livro contas-correntes.
§ 3º
Em nenhum caso será excluído o contribuinte do imposto territorial ou de qualquer outro que importe em ônus real.