Artigo 169, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 169
Cada propriedade rural, seja federal, estadual, municipal ou particular, esteja ou não isenta do imposto territorial, terá uma caderneta onde serão inscritos os seguintes dados:
a
município, seção distrital, exatoria a que pertence e numeração em ordem progressiva;
b
nome do seu proprietário e domicílio. Se não se conhecer o proprietário, deverá ser indicado o nome do ocupante ou do locatário com os dizeres "ocupante" ou "locatário";
c
se é explorada pelo proprietário, ou se está locada;
d
a situação da propriedade, com o nome dos lindeiros e o dos caminhos, rios, arroios, cochilhas, etc., que possam servir de limite, sem omitir os nomes dos proprietários existentes do outro lado desses limites naturais;
e
cursos de água, caminhos, se nacionais, municipais ou vicinais, passos e ferro-carris, que cruzem a propriedade; estações de ferro-carris mais próximas e distâncias a que ficam;
f
diversas classes de terrenos existentes na propriedade, qualidade ou qualidades do campo, aguadas e montes, com sua importância, se há serranias, serrilhadas, areais, banhados e lagoas, e a extensão aproximada que ocupam;
g
se se explora para a pecuária ou a agricultura, ou as duas ao mesmo tempo, com as áreas aproximadas de cada uma;
h
a locação total ou parcial;
i
descrição rápida das cercas divisórias e interiores; se for possível, a sua extensão e valor;
j
rápida descrição das construções; e valor aproximado;
k
valor aproximado do hectare, com e sem as construções, aramados e plantações, tendo-se em vista as vendas realizadas nas proximidades e as condições do campo;
l
as transmissões de domínios e subdivisões posteriores. Nestes casos, poder-se-á fazer novas cadernetas, conservando-se, porém, sempre as originárias.