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Artigo 18 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 18

Todos os objetos móveis, qualquer que seja a categoria a que pertençam, devem ser confiados a agentes responsáveis. A entrega desses objetos será efetuada por meio de inventário, conferido e reconhecido exato pelo responsável por sua guarda e conservação, o qual assinará também, na respectiva Secretaria de Estado ou repartição subordinada um termo de responsabilidade em livro especial, igualmente rubricado pelo chefe da repartição.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR