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Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 30

O suprimento de materiais ou a prestação de serviços de uns e outros departamentos pertencentes à mesma Secretaria de Estado devem ser convenientemente documentados e escriturados, a fim de não embaraçar a tomada de contas dos responsáveis.

Parágrafo único

O fornecimento de material ou bens móveis, fabricados nas oficinas do Estado, deverá ser sempre documentado e obedecer não só às regras estabelecidas neste regulamento, como as instruções internas de cada repartição.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR