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Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 21

Independentemente da escrituração própria a cargo de cada responsável, de que trata o artigo anterior, as Secretarias de Estado ou repartições subordinadas, a que pertencerem os agentes responsáveis por bens móveis, farão escriturar livros especiais que demonstrem a gestão de cada consignatário, de modo a facilitar as respectivas tomadas de contas.

Parágrafo único

Para os fins do disposto na última parte deste artigo, a escrituração feita nas Secretarias de Estado, ou repartições subordinadas, será conferida mensalmente com a dos consignatários e com os balanços semestrais dados no material, cabendo às mesmas levantar as contas dos responsáveis, relativas a cada ano financeiro, as quais serão enviadas, até 31 de janeiro do ano seguinte, à conferência da Secretaria da Fazenda.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR