Artigo 52, Parágrafo 9 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Os terrenos marginais, de que trata o artigo anterior, vão até à distância de 15,40 metros para a parte da terra, contada da linha atingida pelo nível médio das enchentes ordinárias.
§ 1º
São terrenos acrescidos todos os que, natural ou artificialmente, se tiverem formado, ou se formarem, para o lado da água, além da linha a que se refere o artigo 52.º.
§ 2º
Consideram-se navegáveis os rios e lagoas em que a navegação é possível, por meio de embarcação de qualquer espécie, inclusive jangadas, balsas e pranchas, quando as águas estiverem em seu nível médio ordinário.
§ 3º
É caudal o rio que prolonga sua fluência além do prédio em que nasce, afluindo para outro rio, lagoa ou mar.
§ 4º
É corredio o rio que corre em todo o tempo, mesmo que possa, no todo ou em parte, ficar sujeito a secas, em alguma estiagem anormal.
§ 5º
Nível médio das enchentes ordinárias é o nível determinado pela média das alturas atingidas pelas águas em seus crescimentos máximos normais, isto é, que ocorrem anualmente, excluídas as crescentes anormais, extraordinárias.
§ 6º
Nível médio ordinário é o nível determinado pela média das alturas atingidas pelas águas em suas enchentes e estiagens ordinárias.
§ 7º
Para determinação dos níveis, a que se referem os §§ anteriores, prevalecerão sempre as observações de que dispuser a Secretaria de Obras Públicas e, subsidiariamente, as observações locais ou próximas, relativas a um período mínimo de três anos, com base na leitura de escalas hidrométricas, onde existirem, ou em informações de tradição fidedigna.
§ 8º
Nas margens que se encontrem em estado natural, isto é, sem acrescidos, a determinação da linha de intersecção referir-se-á às condições delas no mês de abril de 1932.
§ 9º
Quando existam acrescidos, naturais ou artificiais, a linha de intersecção do nível d'água com a margem é dada pelo estado normal da margem, anterior à formação deles, para o que, sempre que possível, serão verificadas as condições marginais naturais, na vizinhança imediata dos acrescidos.
§ 10
No caso dos §§ 8.º e 9.º, quando faltem os elementos informativos neles citados, poder-se-á recorrer a um acordo ou a um arbitramento da dúvida suscitada.