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Artigo 43 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 43

Cada inventário dos bens móveis indicados no artigo 18.º - deve ter uma recapitulação distinta por categoria e espécie de materiais. Esta recapitulação constitui a conta do débito a manter-se em evidência para cada consignatário ou responsável na escrita de que trata o artigo 21.º e servirão para organização do resumo geral a que se refere o artigo anterior, no qual se fundará a escrituração a cargo das repartições indicadas nas letras b) e c) do artigo 38.º.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR