Artigo 43 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Cada inventário dos bens móveis indicados no artigo 18.º - deve ter uma recapitulação distinta por categoria e espécie de materiais. Esta recapitulação constitui a conta do débito a manter-se em evidência para cada consignatário ou responsável na escrita de que trata o artigo 21.º e servirão para organização do resumo geral a que se refere o artigo anterior, no qual se fundará a escrituração a cargo das repartições indicadas nas letras b) e c) do artigo 38.º.