Artigo 104, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 104
Com informação da exatoria e parecer do Tesouro, depois de ouvida a Procuradoria Fiscal, o Secretário da Fazenda resolverá definitivamente sobre o pedido de licença.
§ 1º
Na portaria de licença devem constar, com precisão, as novas condições da concessão, cuja entrega será feita aos interessados pela repartição competente.
§ 2º
À exatoria respectiva será remetida uma cópia da portaria de licença.