Artigo 19 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os consignatários ou depositários dos objetos e materiais, de que tratam as letras a) e b) do artigo 16.º, respondem pessoalmente pelos bens recebidos em custódia, em relação aos quais não tenham obtido descarga geral. Tais consignatários ou depositários não podem dar entrada ou saída de coisa alguma nos almoxarifados, depósitos, casas fortes ou quaisquer outros lugares de custódia de bens móveis de qualquer natureza, sem uma ordem escrita, de conformidade com os regulamentos especiais de cada repartição, cabendo-lhes sempre recusar o cumprimento de ordens para carga ou descarga de materiais diversos dos que efetivamente tenham de ser recebidos ou fornecidos.