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Artigo 124 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 124

No que não for contrariado pela presente seção, aplicam-se às concessões de terreno subfluvial, com a devida adaptação, as disposições relativas aos terrenos reservados.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR