Artigo 124 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 124
No que não for contrariado pela presente seção, aplicam-se às concessões de terreno subfluvial, com a devida adaptação, as disposições relativas aos terrenos reservados.