Artigo 93, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 93
Todas as concessões de terrenos reservados estão sujeitos ao pagamento anual de um fôro e ao pagamento de um laudêmio por ocasião da transmissão do domínio útil a terceiros, com exceção da transmissão hereditária.
Parágrafo único
Para cobrança do fôro os terrenos reservados serão divididos em urbanos e rurais, incluídos nos primeiros também os suburbanos.