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Artigo 122 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 122

São terrenos subfluviais os que ficam submersos pelas águas, quando atingido o nível médio das enchentes ordinárias.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR