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Artigo 148 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 148

Nenhuma licença de transmissões será concedida sem que o foreiro esteja em dia com a Fazenda do Estado e sem que tenha efetuado o recolhimento da importância relativa ao laudêmio de 5% fixado pela lei em vigor por ocasião da transferência ao Estado do domínio sobre os terrenos reservados.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR