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Artigo 102, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 102

Em caso de transmissão hereditária só serão mantidas inalteráveis as condições da concessão, se o imóvel permanecer em comunhão, ou se o imóvel couber integralmente no quinhão do herdeiro, ou lhe tiver sido adjudicado, na forma do artigo 1.777 do Código Civil.

§ 1º

Nos demais casos de transmissão hereditária, as partes desmembradas do terreno ficarão sujeitas à nova avaliação e a outras prescrições contidas neste regulamento.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR