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Artigo 36 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 36

As aquisições dos novos bens deverão ser inscritas no registro geral a cargo da Diretoria do Patrimônio, após o processo determinado no artigo 14.º e §§, deste regulamento.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR