Artigo 36 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 36
As aquisições dos novos bens deverão ser inscritas no registro geral a cargo da Diretoria do Patrimônio, após o processo determinado no artigo 14.º e §§, deste regulamento.