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Artigo 76 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 76

As dúvidas sobre o valor do terreno serão resolvidas por arbitramento, nomeando a Fazenda um perito, e o requerente outro, e um terceiro desempatador por escolha de ambas as partes.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR