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Artigo 16 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 16

Os bens móveis do Estado distinguem-se em: a) móveis destinados ao serviço civil da administração pública, tais como: mobílias das repartições, bibliotecas, máquinas e aparelhos, utensílios, materiais para transformações ou consumo e outros; b) os móveis e materiais bélicos, destinados ao serviço da Brigada Militar.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR