Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Cada consignatário ou depositário de objetos móveis de qualquer natureza, como os almoxarifes e outros agentes responsáveis, deverá manter em evidência a situação da contabilidade do material pelo qual responde, segundo a qualidade e fim a que se destina, e a classificação resultante do respectivo inventário ou dos documentos de débito e crédito.
Parágrafo único
Para esse fim deverão ter livros ou cartões de entrada e saída, nos quais, além do material constante dos inventários, escriturarão a débito os novos objetos entrados e a crédito todos os fornecidos, bem como as variações de transformações havidas, mantendo sempre em evidência o saldo existente tanto em quantidade, qualidade e espécie, como pelo valor total.