Artigo 91 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 91
Apresentando-se em um processo de concessão um terceiro, dentro dos prazos regulamentares, alegando e provando que a preferência lhe deve caber e sendo julgado procedente o seu pedido, será arquivado o processo em andamento, ficando, porém, obrigado este terceiro a requerer imediatamente a concessão em seu nome.