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Artigo 136 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 136

Para a locação não há necessidade das formalidades de medição, avaliação, audiência de autoridades não estaduais, nem de notificações por edital, cumprindo-se unicamente as prescrições dos artigos 89.º a 91.º, que dispõem sobre a preferência.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR