Artigo 99 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 99
Não será concedida licença, sem que o concessionário tenha satisfeito os seus compromissos para com a Fazenda, decorrente da concessão.