Artigo 87 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 87
A cópia heliográfica e o original da planta em tela, com uma cópia autenticada do título, serão remetidos, para tombamento, à Diretoria do Patrimônio.