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Artigo 47 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 47

Os livros, folhas móveis ou fichas, deverão conter colunas destinadas aos seguintes elementos escriturais: 1.º - data da inscrição; 2.º - histórico detalhando a situação, denominação, qualificação, dimensões, confrontações e característicos; 3.º - título de domínio; 4.º - valor do custo ou estimativo; 5.º - valor das benfeitorias executadas; 6.º - fim do uso a que se destina; 7.º - renda que produz; 8.º - valor de alienação; 9.º - as servidões ou ônus de qualquer natureza de que estiverem gravados; 10.º - o uso em que está empregado e a repartição, a cuja administração tenha sido confiado; 11.º - observações;

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR