Artigo 75, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 75
Se não houver impugnação, ou forem julgadas improcedentes as apresentadas, o Secretário da Fazenda, determinará, por despacho, a verificação da exatidão da planta apresentada, a medição e demarcação do terreno e a sua avaliação.
§ 1º
A avaliação do terreno será feita pela sua área em metros quadrados e não pela metragem da testada.
§ 2º
No arbitramento do valor do terreno serão levados em consideração os preços de vendas, ou outras operações, na época, de terrenos particulares alodiais próximos.
§ 3º
Ao engenheiro será fornecida uma cópia das plantas apresentadas pelo requerente, facultada a vista do processo e assegurado o direito de requisitar cópia das peças julgadas convenientes ao bom desempenho das suas funções.
§ 4º
Da realização da medição, demarcação e avaliação será dado conhecimento ao requerente, para que esteja presente ao ato, ou se faça representar, querendo, operando-se, de igual modo, para com os licitantes e confrontantes.