Artigo 145 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 145
O Secretário da Administração e dos Recursos Humanos, mediante Portaria, estabelecerá o prazo para o recolhimento dos foros, podendo autorizar o parcelamento em até oito cotas mensais.