Artigo 170 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 170
No verso de cada caderneta se fará um ligeiro "croquis" da propriedade, indicando a sua posição, forma e medidas aproximadas.