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Artigo 158 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 158

Ao proceder aos serviços de levantamento marginal, será procedido simultaneamente ao cadastramento dos terrenos confinantes e confrontantes aos terrenos marginais, assim como serão colhidos todos os subsídios que possam ser úteis para o futuro julgamento de pedidos de concessão, especialmente no que possam facilitar o cumprimento das prescrições do artigo 80.º e seus §§.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR