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Artigo 79, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 79

Uma cópia da ata, autenticada pela repartição, a cuja guarda estiver o livro, será encaminhada ao Diretor-Geral do Tesouro do Estado, juntamente com o memorial do engenheiro, sobre a verificação da planta e demarcação e devolução das plantas entregues, na forma do artigo 75.º, § 3.º, assinaladas as modificações necessárias à defesa de interesses do Estado.

§ 1º

O engenheiro, caso julgue conveniente, poderá juntar nova planta, por ele confeccionada.

§ 2º

Havendo protesto, por ocasião de ser lavrada a ata de medição, o engenheiro, em seu memorial, informará detalhadamente sobre ele.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR