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Artigo 24, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 24

Consideram-se transformados os materiais de qualquer natureza:

a

que forem aplicados como matéria prima ou semi-manufaturados, na produção das diversas usinas e oficinas do Estado para construção de estoques destinados a atender às necessidades do serviço;

b

que houverem tido aplicação diretamente ou in natura em obras novas ou na ampliação ou melhoramento dos já existentes;

c

que forem aplicados na renovação de material que já tenha tido baixa por imprestável ou fora de uso.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR