Artigo 9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Consideram-se como disponíveis os bens do Estado, qualquer que seja sua proveniência, dos quais se possa efetuar venda, permuta ou cessão, ou com os quais se possa fazer operação financeira, em virtude de disposições de leis especiais de autorização.