Artigo 66, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 66
As autoridades ouvidas poderão impugnar o pedido de concessão, precisando os motivos por que o fazem e juntando, sempre que possível, documentos, plantas e projetos de obras que esclareçam e amparem a impugnação.
Parágrafo único
Quanto não for possível assim proceder, apresentarão criteriosa justificação.