Artigo 178 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 178
Os trabalhos do Registro Fiscal da Propriedade Imobiliária Rural, a que se refere este regulamento, serão executados nos municípios de Porto Alegre, São Leopoldo e São Jerônimo, e estendidos aos demais municípios do Estado, a juízo do Governo.