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Artigo 41 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 41

Os inventários iniciais anuais ou de fim de gestão devem ser organizados, pelo menos, em três exemplares, assinados pelo funcionário consignatário e pelo funcionário da repartição respectiva ou da Secretaria da Fazenda que tiver presidido à formação dos mesmos inventários. Esses três exemplares serão assim distribuídos: um ficará em poder do funcionário responsável, outro será arquivado na repartição onde estiverem os bens, e o terceiro deverá ser encaminhado à Secretaria de Estado a que pertencer a respectiva repartição.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR