Artigo 98, Parágrafo 2, Alínea d do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 98
A transmissão intervivos e o desmembramento da propriedade não poderão ser feitos sem prévia autorização do Secretário da Fazenda, solicitada em requerimento.
§ 1º
No interior do Estado o requerimento deve ser entregue às exatorias, instruído com prova de domínio e com indicação do valor da operação, o nome e residência do adquirente.
§ 2º
O exator encaminhará o pedido ao Diretor-Geral do Tesouro do Estado, depois de informado devidamente, especialmente sobre os seguintes pontos:
a
se o requerente se encontra quites com a Fazenda do Estado;
b
se o preço indicado corresponde ao valor real do terreno;
c
qual o valor arbitrado por ocasião da concessão;
d
se há ou não conveniência em readquirir o Estado o terreno;
e
quais as taxas de laudêmio a que está sujeita a concessão.