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Artigo 174 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 174

Depois de organizada a caderneta, a Diretoria do Patrimônio, por intermédio das exatorias respectivas, por meio de avisos especiais, o valor definitivo fixado para a propriedade com exclusão das benfeitorias.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR