Artigo 174 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 174
Depois de organizada a caderneta, a Diretoria do Patrimônio, por intermédio das exatorias respectivas, por meio de avisos especiais, o valor definitivo fixado para a propriedade com exclusão das benfeitorias.