Decreto Estadual de São Paulo nº 66.017 de 15 de setembro de 2021
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Disposição Preliminar
– A Secretaria de Orçamento e Gestão fica organizada nos termos deste decreto. (*) Ver Decreto nº 67.435, de 1º de janeiro de 2023 (art.1º)
Do Campo Funcional
o assessoramento direto e imediato ao Governador do Estado e ao Vice-Governador, em sua área de atuação;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 69.052, de 14 de novembro de 2024
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 69.052, de 14 de novembro de 2024
a elaboração, acompanhamento e avaliação dos planos plurianuais, das leis de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais do Estado;
a articulação da execução, o acompanhamento das metas, a avaliação dos resultados e a identificação de restrições e dificuldades das políticas públicas setoriais e multissetoriais, de forma a garantir a coerência e o cumprimento dos planos, programas e ações do Estado;
a promoção da cultura de planejamento e gestão orientada à inovação e modernização das organizações do Estado;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 69.052, de 14 de novembro de 2024
a integração de esforços das diferentes esferas de governo, visando ao melhor atendimento das demandas da sociedade e ao desenvolvimento do Estado;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 69.052, de 14 de novembro de 2024
o desenvolvimento e a avaliação de ações destinadas à apuração da eficiência, eficácia e efetividade do gasto público;
o acompanhamento da gestão e o controle econômico-financeiro das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas por este controladas, no que couber;
a articulação, proposição, coordenação e deliberação em relação à política salarial e de benefícios, aplicável, conforme o caso, às Secretarias de Estado e Autarquias, às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e às empresas por este controladas;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 69.052, de 14 de novembro de 2024
a proposição da política geográfica de interesse ao desenvolvimento do Estado e a manutenção, em caráter permanente, da atualização cartográfica constituída de documentação aerofotográfica, plantas, mapas sistemáticos, temáticos e municipais;
a coordenação, acompanhamento e controle do Programa "Infraestrutura de Dados Espaciais do Estado de São Paulo – IDE-SP" e do Sistema Cartográfico do Estado de São Paulo – SCE-SP, ambos reorganizados pelo Decreto nº 64.311, de 1º de julho de 2019 .
Da Estrutura
Capítulo I
Da Estrutura Básica
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 69.052, de 14 de novembro de 2024
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 69.052, de 14 de novembro de 2024
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 69.052, de 14 de novembro de 2024
Instituto Geográfico e Cartográfico - IGC, de que trata o Decreto nº 64.311, de 1º de julho de 2019.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 69.052, de 14 de novembro de 2024 2. o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, instituído pela Lei nº 16.006, de 24 de novembro de 2015 , e regulamentado pelo Decreto nº 62.242, de 31 de outubro de 2016 .
A Unidade do Arquivo Público do Estado, a que se refere o inciso VIII deste artigo, é reorganizada pelo Decreto nº 54.276, de 27 de abril de 2009 , observadas as disposições deste decreto.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 69.052, de 14 de novembro de 2024
Capítulo II
Do Detalhamento da Estrutura Básica Seção I Do Gabinete do Secretário
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 69.052, de 14 de novembro de 2024
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 69.052, de 14 de novembro de 2024
Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde – CAAS; (*) Restabelecida a vigência pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.4º) :
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 66.981, de 19 de julho de 2022
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 69.052, de 14 de novembro de 2024 Seção VI Da Coordenadoria de Entidades Descentralizadas
Capítulo III
Dos Níveis Hierárquicos
de Departamento Técnico, todas as unidades da estrutura denominadas Departamento, excetuada a unidade de que trata o inciso II deste artigo;
Dos Órgãos dos Sistemas
Capítulo I
Do Órgão do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo – SICOM
– A Assessoria Técnica, do Gabinete do Secretário, é o órgão setorial do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo – SICOM na Secretaria de Orçamento e Gestão.
Capítulo II
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral Seção I Do Sistema de Administração de Pessoal
– A Unidade Central de Recursos Humanos – UCRH é o órgão central do Sistema de Administração de Pessoal.
O Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria de Governo, e o Departamento de Recursos Humanos e de Gestão de Pessoas, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, atuam como órgãos setoriais do Sistema de Administração de Pessoal na Secretaria de Orçamento e Gestão e prestam, também, às suas unidades, serviços de órgão subsetorial.
– Os serviços referidos no "caput" deste artigo serão prestados pela Secretaria de Governo e pela Secretaria da Fazenda e Planejamento com observância ao disposto no artigo 132 deste decreto.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 69.052, de 14 de novembro de 2024 Seção II Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
– A Coordenadoria de Gestão Administrativa é o órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária na Secretaria de Orçamento e Gestão.
O Departamento de Administração, da Secretaria de Governo, e o Departamento de Orçamento e Finanças, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, prestam, à Secretaria de Orçamento e Gestão, serviços de órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
- Os serviços referidos no "caput" deste artigo serão prestados pela Secretaria de Governo e pela Secretaria da Fazenda e Planejamento com observância ao disposto no artigo 132 deste decreto. Seção III Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
– O Departamento Central de Transportes Internos, da Coordenadoria de Patrimônio do Estado, é o órgão central normativo do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.
– A Coordenadoria de Gestão Administrativa é o órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados na Secretaria de Orçamento e Gestão.
O Centro de Transportes, do Departamento de Administração, da Secretaria de Governo, e o Centro de Transportes, do Departamento de Suprimentos e Infraestrutura, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, prestam, à Secretaria de Orçamento e Gestão, serviços de órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.
– Os serviços referidos no "caput" deste artigo serão prestados pela Secretaria de Governo e pela Secretaria da Fazenda e Planejamento com observância ao disposto no artigo 132 deste decreto.
– São órgãos detentores do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados as unidades da Secretaria de Orçamento e Gestão designadas como depositárias de veículos oficiais.
Capítulo III
Do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado - SGPI
O Conselho do Patrimônio Imobiliário - CPI, do Gabinete do Secretário, e a Coordenadoria de Patrimônio do Estado são os órgãos centrais do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado – SGPI, nos termos do Decreto nº 61.163, de 10 de março 2015 .
Capítulo IV
Do Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do Estado
– O Comitê Setorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques é o órgão setorial do Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do Estado na Secretaria de Orçamento e Gestão.
– São órgãos subsetoriais do Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do Estado as Comissões Subsetoriais de Inventário de Bens Móveis e de Estoques, constituídas nos termos do artigo 7º do Decreto nº 63.616, de 31 de julho de 2018 . Capítulo V Do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo - SAESP
– A Unidade do Arquivo Público do Estado é o órgão central do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo – SAESP, nos termos do Decreto nº 22.789, de 19 de outubro de 1984.
O Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa, da Secretaria de Governo, e o Núcleo de Protocolo e Arquivo, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, atuam como órgãos setoriais do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo – SAESP na Secretaria de Orçamento e Gestão.
– As atribuições de órgão setorial do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo serão exercidas pela Secretaria de Governo e pela Secretaria da Fazenda e Planejamento com observância ao disposto no artigo 132 deste decreto.
Das Atribuições
Capítulo I
Do Gabinete do Secretário Seção I Da Chefia de Gabinete
produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades;
articular-se com as unidades da Secretaria e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública;
A Coordenadoria de Gestão Administrativa, na qualidade de unidade de articulação da Secretaria de Orçamento e Gestão junto às Coordenadorias de Administração da Secretaria de Governo e da Secretaria da Fazenda e Planejamento, tem as seguintes atribuições:
gerir e monitorar as atividades nas áreas de gestão de pessoas, orçamento e finanças, suprimentos e infraestrutura, material e patrimônio, gestão documental, transportes internos motorizados e tecnologia da informação;
articular-se com as Coordenadorias a que se refere o "caput" deste artigo, de forma a garantir a plena execução das atividades administrativas de interesse da Secretaria de Orçamento e Gestão;
definir os processos e fluxos de trabalho decorrentes das articulações estabelecidas com as Pastas a que se refere o "caput" deste artigo;
prover suporte técnico e administrativo e fornecer, à Secretaria de Orçamento e Gestão e a seus órgãos colegiados, subsídios para a formalização de termos de contrato, acordos de cooperação e outros instrumentos necessários à execução das ações e dos serviços da Pasta;
participar do planejamento para aquisição de bens e serviços de uso comum às unidades da Secretaria, inclusive de informática e telecomunicações;
coletar informações, monitorar e avaliar a execução de contratos, acordos de cooperação e outros instrumentos;
subsidiar o Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP com informações referentes a assuntos orçamentários e financeiros;
orientar e compatibilizar as atividades de gestão de pessoas, propondo soluções inovadoras voltadas para a motivação, o comprometimento e a qualidade de vida dos recursos humanos da Pasta, buscando elevar o nível do clima organizacional;
atuar em conjunto com a Secretaria de Governo e a Secretaria da Fazenda e Planejamento nos assuntos relacionados ao Sistema de Administração de Pessoal e no desempenho das atribuições de órgão setorial e subsetorial de recursos humanos;
promover a gestão de pessoas, o desenvolvimento profissional e o acompanhamento do desempenho dos servidores;
proporcionar condições para a existência de um clima organizacional favorável e aberto a opiniões e inovações.
– A Coordenadoria de Gestão Administrativa tem, ainda, as atribuições previstas nas alíneas "a" a "c", "e" e "f" do inciso I e alíneas "a" a "c" do inciso II, do artigo 9º, e no artigo 10, excetuada a alínea "a" do inciso II, do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970. Seção II Da Assessoria Técnica
estabelecer relação com as unidades da Secretaria de Orçamento e Gestão, e com as entidades a ela vinculadas, visando à coordenação das atividades próprias do seu campo de atuação;
assessorar o Secretário em estudos, avaliações, prospecções, pareceres e recomendações, em nível estratégico, sobre assuntos de interesse da Secretaria de Orçamento e Gestão;
assessorar o Secretário em seu relacionamento com membros do Poder Legislativo Federal, Estadual e Municipal;
examinar, segundo as normas vigentes, os processos e expedientes que tramitam pelo Gabinete do Secretário;
estudar os fundamentos normativos das medidas de interesse da Pasta encaminhadas ao Gabinete do Secretário;
acompanhar e controlar o andamento de expedientes e processos administrativos de interesse da Pasta ou que exijam atuação do Secretário, do Secretário Executivo ou do Chefe de Gabinete;
preparar despachos, ofícios e atos normativos de competência do Secretário, do Secretário Executivo ou do Chefe de Gabinete;
receber, analisar e processar as demandas do Poder Judiciário dirigidas ao Secretário, ao Secretário Executivo ou ao Chefe de Gabinete, respeitadas as atribuições da Procuradoria Geral do Estado;
assessorar o Secretário na articulação institucional e na proposição de ações para o fortalecimento do diálogo com outros órgãos do Poder Executivo e com os demais Poderes do Estado;
supervisionar e dar suporte e orientação técnica às unidades da Pasta nas atividades referentes ao atendimento às demandas e solicitações de informações dos órgãos de controle interno e externo;
supervisionar as atividades de atendimento às recomendações do Tribunal de Contas do Estado, no âmbito da Secretaria, provenientes do julgamento de contas anuais;
promover, de forma clara e transparente, a difusão de informações referentes a direitos dos cidadãos, serviços públicos e programas disponibilizados pela Secretaria de Orçamento e Gestão;
disponibilizar ao público, no sítio eletrônico da Secretaria de Orçamento e Gestão, informações atualizadas relativas ao campo funcional da Pasta;
assessorar o Secretário e demais autoridades da Pasta em assuntos relativos a relações públicas e institucionais;
produzir e padronizar material visual de suporte às atividades internas e externas da Secretaria, obedecida a normatização governamental;
A área normativa, prevista no inciso IV deste artigo, prestará apoio técnico e dará suporte à atuação da Chefia de Gabinete.
A Assessoria Técnica desenvolverá suas atribuições relativas à área de comunicação em integração com o órgão central do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo – SICOM.
O Secretário de Orçamento e Gestão, em função de necessidades específicas, poderá instituir áreas e eleger temas de interesse a serem desenvolvidos no âmbito da Assessoria Técnica. Seção III Da Assessoria em Assuntos de Política Salarial - APS
assessorar o Secretário de Orçamento e Gestão nos assuntos relacionados à política salarial do Estado e nos trabalhos dos órgãos colegiados em que seja membro representativo da Pasta;
subsidiar decisões de competência da Comissão de Política Salarial, organizada pelo Decreto nº 63.033, de 7 de dezembro de 2017 ;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 69.052, de 14 de novembro de 2024
Capítulo II
Da Subsecretaria de Planejamento Seção I Das Atribuições Gerais
assessorar o Secretário de Orçamento e Gestão nos assuntos relacionados ao exercício de sua competência;
desenvolver ações articuladas com órgãos e entidades, públicos ou privados, em assuntos relacionados ao planejamento e aos projetos de interesse do Governo, atribuídos à Secretaria de Orçamento e Gestão;
estabelecer diretrizes, normas e procedimentos para o planejamento estratégico da Secretaria e o planejamento global e setorial do Estado.
– As atribuições estabelecidas neste artigo serão exercidas em articulação com a Subsecretaria de Orçamento, no que couber. Seção II Da Assessoria Técnica para o Plano de Metas
coordenar a elaboração e acompanhar a execução do Programa de Governo, em articulação com a Secretaria de Governo;
realizar estudos, efetuar análises de conjuntura e tratar dados e informações, com vista ao acompanhamento de assuntos relevantes e ao subsídio à tomada de decisões. Seção III Da Coordenadoria de Planejamento
assessorar as unidades da Pasta nos assuntos relativos ao Plano Plurianual e a planejamentos de longo de prazo;
acompanhar metas e avaliar resultados de políticas públicas setoriais e multissetoriais, de forma a garantir a coerência e o cumprimento dos planos, programas e ações do Estado;
coordenar as ações relativas ao planejamento estratégico da Secretaria de Orçamento e Gestão e ao planejamento global e setorial do Estado.
coordenar, orientar e supervisionar a elaboração e revisão dos programas e metas do Plano Plurianual;
monitorar os objetivos estratégicos e prioridades governamentais expressos no Plano Plurianual, com a finalidade de aferir os resultados de seus programas e produtos;
colaborar com a Coordenadoria de Orçamento na elaboração das leis orçamentárias anuais, garantindo coerência com as metas do Plano Plurianual.
organizar os processos de elaboração, monitoramento e revisão do Plano Plurianual e gerenciar sistemas de informações pertinentes;
disponibilizar ferramentas e metodologias para apoiar o trabalho dos Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas e dos gerentes de programas do Plano Plurianual;
apoiar, em coordenação com o Departamento de Planejamento do Plano Plurianual, gerentes de programas na construção de indicadores de resultados de programas e de produtos;
atuar, em parceria com a Escola de Governo, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, na identificação das necessidades de capacitação de equipes envolvidas nos processos e atividades de gestão do Plano Plurianual e dos orçamentos anuais;
organizar as audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão dos planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, em coordenação com o Departamento de Planejamento do Plano Plurianual.
propor a reformulação de estratégias e programas governamentais a partir dos resultados das avaliações de programas;
subsidiar a formulação de diretrizes e objetivos estratégicos, com vista à elaboração do Plano Plurianual.
Capítulo III
Da Subsecretaria de Orçamento Seção I Das Atribuições Gerais
desenvolver ações articuladas com órgãos e entidades, públicos ou privados, em assuntos relacionados à gestão orçamentária;
acompanhar a política econômica e financeira do Governo Federal e suas implicações no nível estadual;
promover ações voltadas à eficiência e à qualidade do gasto público que consubstanciem as deliberações do Comitê Gestor do Gasto Público ou que delas decorram;
acompanhar a execução orçamentária de projetos prioritários. Seção II Da Coordenadoria de Orçamento
como órgão central do Sistema de Administração Orçamentária, coordenar os assuntos relacionados à gestão orçamentária da Administração Pública Estadual, interagindo com órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público;
assessorar o Secretário de Orçamento e Gestão nas relações com o Poder Legislativo, no que concerne aos processos de encaminhamento, votação e aprovação das leis orçamentárias anuais;
definir com os órgãos da Administração Pública os parâmetros e limites de suas propostas orçamentárias, visando aos objetivos e prioridades do Governo, considerando o volume de recursos disponíveis;
elaborar os projetos de lei para a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, em conformidade com os dispositivos constitucionais e legais vigentes;
acompanhar e adotar providências quanto aos aspectos orçamentários da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
analisar e acompanhar a elaboração e a execução dos orçamentos dos órgãos e entidades sob sua responsabilidade;
assessorar os Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas na projeção e execução orçamentária;
análise de pedidos de alteração orçamentária e de autorização para firmar contratos de obras e serviços;
analisar os aspectos orçamentários das proposições oriundas da Assembleia Legislativa do Estado que envolvam órgãos e entidades sob sua responsabilidade e apresentar sugestões de correção ou vetos.
a evolução e a execução dos níveis de gastos com pessoal e reflexos da Administração Pública Estadual;
realizar estudos de tendência dos gastos anuais com despesas de pessoal da Administração Pública Estadual;
acompanhar o processo de apreciação legislativa dos projetos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
consolidar as alterações legislativas aprovadas à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual;
gerenciar e consolidar as alterações orçamentárias e efetuar os lançamentos no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM/SP;
Capítulo IV
Da Subsecretaria de Gestão Seção I Das Atribuições Gerais
coordenar e supervisionar as atividades realizadas pela Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH e Coordenadorias de Gestão e de Compras Eletrônicas;
desenvolver ações articuladas com órgãos e entidades, públicos ou privados, em assuntos relacionados à gestão de pessoas, ao desenvolvimento institucional das organizações, às compras públicas e outros de administração geral. Seção II Da Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH
– A Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, como órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, tem por atribuição formular, implementar, acompanhar, avaliar e controlar as políticas voltadas à gestão de pessoas das Secretarias de Estado e Autarquias, abrangendo as seguintes áreas:
gerir, em nível central, as necessidades de recursos humanos, em função do planejamento e da ação governamental;
subsidiar as decisões governamentais relacionadas às reivindicações salariais e instituição ou revisão de vantagens e benefícios de qualquer natureza, oriundas dos órgãos do Sistema de Administração de Pessoal e de entidades de classe representativas dos servidores;
realizar estudos e examinar propostas relativas a: 1. estruturação de carreiras, classes, série de classes e empregos públicos; 2. definição do conteúdo ocupacional dos cargos, empregos e funções; 3. fixação de requisitos para provimento de cargos e preenchimento de empregos e funções; 4. política salarial e de benefícios;
implementar e coordenar a execução de programas de certificação ocupacional nos órgãos do Poder Executivo e Autarquias, nos termos do Decreto nº 53.254, de 21 de julho de 2008 , alterado pelo Decreto nº 59.145, de 30 de abril de 2013 ;
em relação aos órgãos setoriais do Sistema de Administração de Pessoal, atender, orientar e acompanhar suas ações;
nos pedidos de dispensa de reposição de vantagens, nos termos do Despacho Normativo do Governador de 31 de janeiro de 1986, ou quando percebidas indevidamente pelo servidor;
pedidos de autorização para realizar concursos públicos e para aproveitamento de candidatos remanescentes de concursos públicos;
editais de concursos públicos e processos seletivos simplificados a serem realizados pelos órgãos do Sistema;
os atos relativos aos concursos públicos e processos seletivos simplificados realizados pelos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema;
avaliar e manifestar-se, para fins de concessão do "pro labore" instituído pelo artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, sobre pedidos de classificação de funções de serviço público destinadas a unidades existentes por força de lei ou de decreto e que não tenham cargos correspondentes, observadas as normas pertinentes;
acompanhar as atividades relativas ao benefício auxílio-alimentação, instituído pela Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991;
coletar e sistematizar os dados dos Quadros de Pessoal para cumprimento do disposto no § 5º do artigo 115 da Constituição Estadual;
coordenar, controlar e acompanhar mensalmente o Recadastramento Anual dos servidores, empregados públicos e militares em atividade, no âmbito da Administração Direta, das Autarquias, inclusive as de Regime Especial, e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, nos termos do Decreto nº 52.691, de 1º de fevereiro de 2008 ;
o Sistema Único de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades – SICAD, nos termos do Decreto nº 50.881, de 14 de junho de 2006 ;
o Banco de Informações de Pessoal, Reflexos e Encargos Sociais do Estado de São Paulo, nos termos do Decreto nº 52.624, de 15 de janeiro de 2008 ;
– O Departamento de Apoio aos Sistemas e Processos de Recursos Humanos do Estado tem as seguintes atribuições:
gerir o Sistema de Administração de Pessoal e outros sistemas centrais relativos à área de recursos humanos do Estado;
promover o planejamento, o desenvolvimento e a implantação de sistemas de informações de recursos humanos do Estado, que deverão ser integrados aos existentes;
orientar e controlar a atualização, a ampliação e o aperfeiçoamento dos cadastros de informações de pessoal do Estado;
prover orientação normativa aos órgãos setoriais e subsetoriais de recursos humanos, com relação à padronização de modelos e à produção de documentos digitais, nas suas específicas áreas de atuação, do Programa SP Sem Papel, instituído pelo Decreto nº 64.355, de 31 de julho de 2019 . Seção III Da Coordenadoria de Gestão
propor políticas e diretrizes de desenvolvimento institucional adequadas aos novos cenários e desafios da gestão pública;
estabelecer, com órgãos e entidades, rede de trabalho responsável pela busca de melhorias no âmbito do desenvolvimento institucional das organizações;
prestar apoio técnico aos órgãos e entidades do Poder Executivo no planejamento, implementação e avaliação de políticas públicas e na formulação, promoção e articulação de programas e parcerias estratégicas;
identificar, fomentar e disseminar iniciativas, inovações, práticas e projetos que agreguem eficácia, eficiência e efetividade administrativa;
propor políticas para as atividades de logística e contratações sustentáveis, contratações, licitações e contratos, administração de materiais, obras, serviços, transportes, comunicações administrativas e serviços gerais;
coordenar a elaboração de plano de contratações anual do Poder Executivo do Estado de São Paulo, nos termos do inciso VII do artigo 12 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
coordenar a Política de Passagens Aéreas, nos termos do Decreto nº 53.546, de 13 de outubro de 2008 ;
coordenar o Programa Estadual de Contratações Públicas Sustentáveis, instituído pelo Decreto nº 53.336, de 20 de agosto de 2008 ;
gerir a atuação e o exercício descentralizado dos integrantes da Carreira de Especialista em Políticas Públicas, nos termos da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008 .
propor alternativas organizacionais de acordo com os sistemas de trabalho, as estratégias, objetivos, complexidade e especificidade dos órgãos e entidades do Poder Executivo, de forma a eliminar sobreposição, conflito e fragmentação de atribuições;
prestar apoio técnico aos órgãos e entidades do Poder Executivo na elaboração de projetos de modelagem organizacional e respectiva implementação e avaliação;
analisar e emitir parecer técnico sobre o mérito das propostas de reestruturação administrativa das Secretarias de Estado e Autarquias;
organizar e manter atualizadas, por meio de sistema eletrônico, as informações pertinentes à estrutura administrativa dos órgãos e entidades do Poder Executivo, no que se refere a:
orientar os órgãos e entidades do Poder Executivo e as instâncias decisórias no tocante à Bonificação por Resultados, bem como a outras formas de remuneração por resultados instituídas, inclusive no que se refere a sua proposição e reformulação;
analisar e propor encaminhamento, às comissões, dos indicadores, critérios de apuração e avaliação e metas propostas pelos órgãos e entidades;
acompanhar e validar a apuração do valor efetivo do indicador e o índice de cumprimento de meta obtido;
consolidar e manter atualizados e disponíveis para consulta pública todos os atos formais referentes à Bonificação por Resultados, bem como a memória de cálculo referente às alíneas "c" e "d" deste inciso;
prestar suporte e apoio aos órgãos e entidades do Poder Executivo para definição, formulação, aplicação, acompanhamento e evolução dos indicadores globais e específicos;
promover boas práticas em transparência e otimização de recursos no desenvolvimento de políticas públicas.
simplificar, otimizar e padronizar os procedimentos e fluxos de trabalho das organizações relativos às contratações de bens e serviços;
promover estudos, pesquisas e análises para desenvolver soluções voltadas à melhoria das políticas de contratações públicas de suprimentos, serviços e utilidades;
desenvolver estudos e indicadores para subsidiar a elaboração de modelos de aquisição de bens e serviços;
desenvolver instruções e definir critérios e condições para padronização de fluxo de trabalho e processos, simplificação administrativa e otimização de recursos;
desenvolver estudos e propor o aprimoramento do quadro normativo que organiza os sistemas administrativos da Administração Direta e Autárquica do Estado;
identificar e promover boas práticas de gestão e elaborar indicadores de processo com foco nas ações finalísticas;
formular e acompanhar as atividades relacionadas ao Programa Estadual de Contratações Públicas Sustentáveis. Seção IV Da Coordenadoria de Compras Eletrônicas Subseção I Das Atribuições Gerais
do sistema Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - BEC/SP, do Sistema Eletrônico de Aplicação e Registro de Sanções Administrativas, e-Sanções, e do Sistema Eletrônico de Gerenciamento de Registro de Preços, e-GRP;
dos cadastros de fornecedores e de produtos e serviços necessários à atuação dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado e entidades conveniadas;
propor diretrizes e medidas que visem potencializar o poder de compra da Administração Pública do Estado;
prestar serviços de apoio técnico a fornecedores e usuários nos assuntos relacionados às contratações eletrônicas;
coordenar, acompanhar e promover a adoção de providências para a permanente melhoria da capacitação dos usuários do sistema Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo – BEC/SP;
promover ações visando à manutenção da qualidade do sistema Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo – BEC/SP;
parcerias, convênios e acordos de cooperação técnica com entidades internas e externas, com o intuito de aprimorar a gestão das compras governamentais;
propor aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual as melhores práticas em gestão de suprimentos. Subseção II Do Departamento de Gestão e Padronização de Cadastros
os cadastros de fornecedores e de produtos e serviços necessários à atuação dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado e entidades conveniadas;
propor a integração das informações dos cadastros de fornecedores e de produtos e serviços com o CADTERC;
aprimorar o Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras - SIAFÍSICO e prestar apoio técnico aos seus usuários;
buscar, de forma contínua, a adequação do Cadastro Único de Materiais e Serviços do Estado – CADMAT às características do mercado e às necessidades da Administração Pública do Estado e entidades conveniadas;
identificar técnicos que, dentro de suas especialidades, possam contribuir na função de gestores de grupos de materiais e serviços, buscando o aprimoramento contínuo do CADMAT.
promover a integração do CAUFESP com outras bases de dados, visando agilizar e facilitar o cadastro e sua atualização;
gerenciar os pedidos de cadastramento e as atualizações cadastrais solicitadas pelos fornecedores de bens e serviços;
propor e desenvolver métodos, normas e procedimentos para unificar e padronizar as informações de vinculação entre os fornecedores e suas linhas de fornecimento;
monitorar e garantir a execução dos processos sancionatórios, por meio do Sistema Eletrônico de Aplicação e Registro de Sanções Administrativas e-Sanções.
manter atualizados os Estudos Técnicos de Serviços Terceirizados, disponibilizados na forma de volumes, para cada segmento de mercado;
revisar, adequar e atualizar metodologias de composições de preços de cada um dos estudos técnicos disponíveis;
acompanhar e validar a metodologia de pesquisa de preços de mercado ou consulta em bases de dados realizadas por outras instituições;
manter e aprimorar o Cadastro Único de Materiais e Serviços do Estado - CADMAT, promovendo ações para saneamento, padronização e racionalização dos itens que o integram;
propor e estabelecer padrões para os processos de identificação, classificação, codificação e descrição dos materiais e serviços, garantindo a qualidade dos dados e a eficiência da gestão do CADMAT;
elaborar e divulgar a relação de materiais e serviços, padronizados, mantendo atualizado o CADMAT;
orientar a capacitação dos usuários do CADMAT, com observância das normas de qualidade para aquisição e contratação de materiais e serviços.
– São atribuições comuns ao Centro de Gestão de Fornecedores, ao Centro de Estudos de Serviços Terceirizados e ao Centro de Gestão de Produtos e Serviços, respectivamente em relação ao Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo - CAUFESP, aos Estudos Técnicos de Serviços Terceirizados - CADTERC e ao Cadastro Único de Materiais e Serviços do Estado - CADMAT:
elaborar demandas para aprimoramento do cadastro. Subseção III Do Departamento de Gestão da Qualidade
desenvolver e operar métodos de coleta e formatação das informações originárias dos sistemas e bases de dados sob a gestão da Coordenadoria, possibilitando a realização de estudos e análises;
em relação aos indicadores de desempenho das atividades vinculadas ao SGQ, os resultados das unidades que integram a estrutura da Coordenadoria de Compras Eletrônicas;
a gestão de processos da Coordenadoria, mediante: 1. planejamento e execução de cada processo; 2. gestão do conjunto de processos, zelando por sua harmonização, articulação e integração;
acompanhar as auditorias de certificação e analisar o relatório de recomendações visando a sua aplicabilidade;
elaborar manuais técnicos de procedimentos, dentro dos padrões de qualidade estabelecidos pela Coordenadoria;
desenvolver ações de pesquisa e análise relativas às atribuições da Coordenadoria, com o objetivo de identificar possibilidades de melhoria;
acompanhar e adotar medidas que promovam permanente melhoria da capacitação dos usuários dos sistemas geridos pela Coordenadoria de Compras Eletrônicas;
promover parcerias com escolas de governo, com o intuito de garantir aos servidores do Estado de São Paulo treinamento em compras públicas. Subseção IV Do Departamento de Gestão de Compras Eletrônicas
gerenciar e operar o sistema Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo – BEC/SP;
gerenciar as ofertas de compras e contratações do sistema BEC/SP e acompanhar as aquisições eletrônicas, visando ao cumprimento das normas e dos procedimentos;
criar procedimentos e propor a edição de normas visando orientar e padronizar a atuação das Unidades Compradoras e entidades conveniadas do Estado, em relação à utilização dos sistemas de contratações eletrônicas do Estado de São Paulo;
monitorar e garantir a execução dos processos licitatórios realizados por meio do sistema Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo – BEC/SP;
produzir relatórios gerenciais para subsidiar as decisões do Departamento de Gestão de Compras Eletrônicas;
monitorar e promover a execução do portfólio de projetos da Coordenadoria de Compras Eletrônicas. Subseção V Das Atribuições Comuns
– São atribuições comuns aos Departamentos da Coordenadoria de Compras Eletrônicas, em suas respectivas áreas de atuação:
desenvolver pesquisas, estudos e análises visando ao aperfeiçoamento das atividades e do desempenho da Coordenadoria;
acompanhar e avaliar as atividades do Departamento, propondo ações de melhoria de padrões de desempenho;
assessorar os canais de atendimento ao cidadão, para garantir a qualidade do atendimento sobre os produtos da Coordenadoria.
Capítulo V
Da Coordenadoria de Patrimônio do Estado Seção I Das Atribuições Gerais
participar da elaboração, implementação e do monitoramento das políticas estaduais de gestão do patrimônio público, com destaque para aquisição, distribuição, uso, manutenção e desmobilização dos ativos imobiliários e mobiliários;
coordenar e gerir o Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado – SGPI, buscando estabelecer princípios, diretrizes, normas e regras para o aprimoramento do uso e exploração integrada dos ativos patrimoniais do Estado;
contribuir para a obtenção de uma política de investimento eficiente dos órgãos públicos, observando a distribuição de bens e ativos com equidade e eficiência;
implementar ações, iniciativas, instrumentos, métodos e melhores práticas para o racionamento dos gastos públicos e obtenção de receitas no âmbito da gestão patrimonial;
apoiar as atividades desenvolvidas pela Secretaria, prestando o apoio necessário nos assuntos relacionados ao exercício de sua competência e auxiliando a tomada de decisões;
promover a integração da política patrimonial com as demais políticas globais e setoriais do Governo, ofertando suporte à execução de políticas públicas;
colaborar na fiscalização quanto ao uso e destinação do patrimônio público, adotando as providências necessárias à sua defesa junto aos órgãos de controle interno e externo;
dar apoio técnico e prestar orientação aos demais órgãos e entidades estaduais nos temas e atividades relacionados à gestão do patrimônio;
promover intercâmbio com órgãos, entidades e instituições públicas e privadas, no âmbito estadual, nacional e internacional, com vista a incrementar a eficiência e a gestão estratégica do patrimônio estadual;
propor, com vista ao cumprimento das atribuições da Coordenadoria e seus Departamentos, a elaboração de projetos de lei, decretos e outros atos normativos, a celebração de convênios, contratos, cooperação técnica, parcerias e outros entendimentos com órgãos ou entidades da Administração Pública ou da iniciativa privada, observada a legislação pertinente;
manter atualizado sítio eletrônico integrado com informações relacionadas às alienações dos bens sob a gestão da Coordenadoria e promover ampla divulgação e publicidade das ações de desmobilização de ativos;
analisar a viabilidade técnica e relevância das propostas apresentadas pela iniciativa privada, relacionadas ao uso e exploração do patrimônio público estadual;
articular os órgãos e as entidades, públicos e privados, com o objetivo de promover o intercâmbio de experiências e a colaboração mútua na gestão do patrimônio do Estado;
prospectar, planejar, desenvolver e coordenar a implantação de ações, iniciativas, instrumentos, métodos e melhores práticas para o racionamento dos gastos públicos e obtenção de receitas no âmbito da gestão patrimonial;
elaborar o planejamento estratégico e plano operacional dos Sistemas de que a Coordenadoria de Patrimônio do Estado é órgão central;
exercer as funções de Secretaria Técnica e Executiva do Conselho do Patrimônio Imobiliário – CPI;
gerir os contratos relativos às alienações efetuadas com pagamento parcelado, incluindo os procedimentos para cobrança administrativa. Seção II Do Departamento de Bens Imóveis
apoiar e dar suporte técnico às atividades pertinentes ao Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado – SGPI;
participar do estabelecimento dos princípios, diretrizes e normas para a gestão do patrimônio imobiliário;
propor regras para utilização de imóveis de terceiros, principalmente quando se tratar de ato oneroso;
disponibilizar e recomendar a utilização de próprios estaduais ou locados, com ou sem compartilhamento de espaço, entre órgãos ou entidades públicos, quando houver área disponível e as atividades desenvolvidas forem compatíveis;
solicitar, acompanhar e colaborar com os órgãos e entidades da Administração ou agentes contratados, na regularização documental e fundiária e instrução do processo de avaliação e alienação dos imóveis;
apresentar manifestação técnica nos processos relativos ao patrimônio do Estado, submetendo-a ao Conselho do Patrimônio Imobiliário para encaminhamento da decisão ao Governador ou ao Secretário de Orçamento e Gestão, conforme o caso.
efetuar pesquisas e mapeamentos de ativos imobiliários para uso racional e eficiente do patrimônio;
acompanhar as despesas dos órgãos e entidades com locação de imóveis, sugerindo a realocação caso necessário;
propor à Escola de Governo, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, a realização de cursos, eventos e a produção de materiais destinados à capacitação e à disseminação de conhecimento;
organizar e monitorar indicadores de gestão, apoiando o planejamento estratégico e a tomada de decisão das instâncias superiores.
promover os atos preliminares e necessários à integralização de ativos no Fundo de Investimento Imobiliário;
realizar estudos e proposições para incremento das alienações e receitas decorrentes da exploração do patrimônio.
elaborar relatórios gerenciais e desenvolver estudos específicos que contribuam para o aprimoramento do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado - SGPI e da eficiência processual;
prestar esclarecimentos a interessados processuais, fornecendo-lhes as informações solicitadas. Seção III Do Departamento Central de Transportes Internos
O Departamento Central de Transportes Internos, como órgão central normativo do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, tem suas atribuições previstas:
no Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977, e alterações, no âmbito das Secretarias de Estado e Autarquias;
no Decreto nº 43.027, de 8 de abril de 1998, e alterações, no âmbito das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e dos Fundos;
no Decreto nº 56.827, de 11 de março de 2011 , e alterações, nos assuntos pertinentes à administração e alienação dos veículos oficiais pertencentes às Secretarias de Estado e Autarquias, bem como das sucatas de veículos e dos veículos recebidos em doação de pessoas físicas e jurídicas, declarados inservíveis.
Capítulo VI
Da Coordenadoria de Entidades Descentralizadas
A Coordenadoria de Entidades Descentralizadas, em relação às empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias, excetuadas as universidades públicas estaduais, e fundações públicas, excetuada a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP, tem as seguintes atribuições:
acompanhar a gestão econômico-financeira das entidades descentralizadas no tocante a seus atos operacionais;
prestar apoio técnico às atividades de análise de pleitos advindos das entidades descentralizadas, encaminhados para o Secretário de Orçamento e Gestão ou para a Comissão de Política Salarial – CPS, nos termos do Decreto nº 63.033, de 7 de dezembro de 2017 , e alterações;
gerir o Sistema de Informações das Fundações e Empresas – SINFE, de que trata o Decreto nº 49.471, de 10 de março de 2005 ;
zelar pelo adequado encaminhamento dos assuntos pertinentes às entidades descentralizadas extintas, cujo acervo esteja sob sua responsabilidade;
propor diretrizes para ações de governança corporativa, controle interno, transparência, constituição de comitês, participação efetiva e responsabilidade dos membros dos conselhos de administração e fiscal, contribuindo para a melhoria da gestão das empresas, em observância ao disposto na Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016;
definir normas e procedimentos para a elaboração de estudos e relatórios aplicáveis às áreas de atuação da Coordenadoria.
o processo de planejamento econômico, orçamentário e financeiro das entidades descentralizadas até sua aprovação pelos órgãos competentes do Estado;
o desempenho operacional das entidades descentralizadas, levando-se em consideração as especificidades de cada atividade econômica de prestação de serviços ou produção de bens;
ao desempenho das entidades descentralizadas, considerando os resultados econômico-financeiros e operacionais;
desenvolver, aprimorar, manter e acompanhar a atualização do Sistema de Informações das Entidades Descentralizadas – SIEDESC, sob os aspectos econômicos e financeiros;
coordenar, acompanhar e manter atualizado o Sistema de Informações das Fundações e Empresas – SINFE.
assessorar o Coordenador em estudos, pareceres e recomendações, em nível estratégico, sobre assuntos de interesse da Coordenadoria;
analisar as demandas das entidades descentralizadas e oferecer relatórios relativos aos seguintes aspectos:
legais e institucionais, com destaque para as questões societárias e estatutárias, além daquelas oriundas da Assessoria em Assuntos de Política Salarial - APS;
analisar a conformidade da indicação do liquidante, nos termos do Decreto nº 64.418, de 28 de agosto de 2019;
desenvolver, aprimorar, manter e acompanhar a atualização do Sistema de Informações das Entidades Descentralizadas – SIEDESC, sob os aspectos cadastrais das entidades descentralizadas.
- As atribuições de ordem legal a que se refere este artigo serão desempenhadas respeitadas as da Procuradoria Geral do Estado.
orientar e acompanhar as entidades durante o processo de extinção, incorporação, dissolução, e liquidação, inclusive para o adequado registro e organização do acervo documental, na forma definida na lei autorizativa e, no que couber, no estabelecido no Decreto nº 64.418, de 28 de agosto de 2019 ;
analisar os Planos de Desmobilização ou de Ação apresentados pelas empresas, nos termos do Decreto nº 64.418, de 28 de agosto de 2019, oferecendo relatórios;
garantir o cumprimento dos atos necessários ao efetivo encerramento das entidades extintas perante os órgãos municipais, estaduais e federais;
zelar pela documentação e prestar informações sobre o acervo das entidades descentralizadas extintas, cujas temáticas estejam sob sua responsabilidade;
dar o adequado encaminhamento às questões de ordem financeira relativas à sucessão das entidades extintas.
– A Unidade do Arquivo Público do Estado oferecerá o suporte técnico necessário ao Departamento de Entidades Extintas para o cumprimento do inciso IV deste artigo, responsabilizando-se pela gestão, preservação e disponibilização desses documentos ao Departamento, quando solicitado.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 69.052, de 14 de novembro de 2024
Capítulo VII
Dos Núcleos de Apoio Administrativo
– Os Núcleos de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:
controlar o atendimento, pelas unidades da Secretaria, dos pedidos de informações e de expedientes de outros órgãos da Administração Estadual;
zelar pelo bom funcionamento administrativo das unidades às quais prestam serviço, recepcionando as demandas e encaminhando-as aos setores responsáveis;
O disposto neste artigo aplica-se, também, ao Núcleo de Apoio Administrativo e às Células de Apoio Administrativo da Unidade do Arquivo Público do Estado.
O Núcleo de Apoio Administrativo da Coordenadoria de Patrimônio do Estado tem, ainda, as seguintes atribuições: 1. auxiliar na elaboração da pauta e redigir as atas das sessões do Conselho do Patrimônio Imobiliário; 2. fornecer suporte ao acompanhamento e fiscalização dos contratos administrativos celebrados no âmbito de atribuições da Coordenadoria; 3. atender o público externo, fornecendo informações solicitadas.
Das Competências
Capítulo I
Do Secretário de Orçamento e Gestão
– O Secretário de Orçamento e Gestão tem, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, as seguintes competências:
submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições do Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007 : 1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria; 2. assuntos de interesse de unidades subordinadas ou de entidades vinculadas à Secretaria;
comparecer perante a Assembleia Legislativa ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao Governador pela Assembleia Legislativa;
administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;
expedir: 1. atos e instruções para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria; 2. as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;
decidir sobre: 1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas e das entidades vinculadas à Secretaria; 2. os pedidos formulados em grau de recurso;
praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
designar: 1. os responsáveis pelas Subsecretarias ou por outras unidades da Pasta que não tenham cargos ou funções de serviço público correspondentes; 2. servidor para responder pelo expediente da Chefia de Gabinete, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Chefe de Gabinete; 3. os membros da Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN, da Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas – CEPP, do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças - GSPOFP e do Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação – GSTIC;
autorizar: 1. entrevistas de servidores da Secretaria à imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta; 2. a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados públicos, em congressos, palestras, debates ou painéis;
aprovar, mediante edição de resolução, os regimentos internos de unidades da Secretaria e alterações que se fizerem necessárias;
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 23, 25 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
as previstas: 1. nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º, observado o disposto no artigo 6º, todos do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993; 2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002 ;
autorizar: 1. a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado; 2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos; 3. a locação de imóveis;
em relação ao Programa de Estágios, as previstas no artigo 6º do Decreto nº 52.756, de 27 de fevereiro de 2008 .
– O Secretário de Orçamento e Gestão tem, ainda, as competências previstas no artigo 2º do Decreto nº 53.325, de 5 de agosto de 2008 , e nos incisos I a V do artigo 42 do Decreto nº 62.598, de 29 de maio de 2017 .
Capítulo II
Do Secretário Executivo
– O Secretário Executivo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;
exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes das unidades da Secretaria, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e ações;
Capítulo III
Do Chefe de Gabinete
– O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
responder às consultas e notificações formuladas por órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
no campo da tecnologia da informação e comunicação: 1. coordenar e acompanhar as atividades; 2. indicar o gestor de banco de dados dos sistemas sob sua responsabilidade;
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29, 30, 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
as previstas: 1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, e alterações, quanto a qualquer modalidade de licitação; 2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;
autorizar: 1. a transferência de bens móveis entre as unidades da estrutura básica da Secretaria; 2. mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado; 3. a locação de imóveis, observada a legislação específica;
em relação ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM/SP, no âmbito da Secretaria, normatizar e definir os níveis de acesso para consultas e registros.
– Ao Chefe de Gabinete compete, ainda: 1. responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Executivo; 2. substituir o Secretário Executivo em seus impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 69.052, de 14 de novembro de 2024
Capítulo IV
Dos Responsáveis pelas Subsecretarias
– Os responsáveis pelas Subsecretarias, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29 e 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março 2008;
administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da Subsecretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador ou pelo Secretário de Orçamento e Gestão;
Ao responsável pela Subsecretaria de Gestão, compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em nível central:
praticar os atos referentes à série de classes de Pesquisador Científico e ao Regime de Tempo Integral, inclusive homologações de concursos e de processos especiais de avaliação;
autorizar as convocações de servidores para prestação de serviço extraordinário, no âmbito da Administração Direta e das Autarquias do Estado, de acordo com as normas pertinentes;
designar os 7 (sete) membros que integram a Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde – CAAS, inclusive seu Presidente, como representantes dos seguintes órgãos e entidade:
3 (três) da Secretaria de Orçamento e Gestão, sendo 1 (um) do Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 69.052, de 14 de novembro de 2024
Capítulo V
Dos Coordenadores
– Os Coordenadores das Coordenadorias, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:
assessorar o superior imediato no desempenho de suas funções e em assuntos relativos aos planos, programas e ações de governo;
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29 e 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 .
determinar, às unidades subordinadas, a realização de estudos ou pesquisas sobre qualquer assunto afeto ao Sistema;
manifestar-se, conclusivamente, sobre o resultado dos estudos e pesquisas de que trata a alínea "c" do inciso I deste artigo;
coordenar e orientar as atividades do Sistema, visando à implementação das políticas de gestão de pessoas;
propor que sejam tornados sem efeito ou anulados os atos funcionais ilegais ou irregulares, bem como a sustação do pagamento nos casos irregulares de acumulação remunerada;
aprovar editais de concursos públicos, processos seletivos simplificados e concursos internos de evolução funcional a serem executados sob a responsabilidade direta ou indireta dos órgãos do Sistema, ressalvada a competência do Secretário de Orçamento e Gestão prevista no item 1 da alínea "b" do inciso III do artigo 25 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, e alterações;
recomendar à autoridade competente a intervenção em qualquer fase do concurso público, caso se verifique a inobservância das normas pertinentes;
autorizar a classificação de função de serviço público destinada a unidades existentes por força de lei ou de decreto e que não tenham cargos correspondentes, observadas as normas pertinentes, para fins de concessão do "pro labore" instituído pelo artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
propor a celebração de convênios e termos de cooperação para formalização de parcerias com instituições de ensino com vista ao desenvolvimento e avaliação das políticas de gestão de pessoas.
supervisionar a gestão do sistema Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - BEC/SP;
aprovar orientações normativas em relação às contratações eletrônicas e ao Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado - CAUFESP;
articular-se com a Escola de Governo, por meio do Conselho Gestor da Escola de Governo, para assegurar treinamento e capacitação aos servidores do Estado.
assessorar e assistir, direta ou indiretamente, o Secretário de Orçamento e Gestão, auxiliando-o na tomada de decisões de caráter estratégico nos assuntos relacionados à política patrimonial do Estado;
recomendar e solicitar à autoridade competente a adoção de providências para defesa do patrimônio público estadual;
analisar e emitir parecer técnico sobre o mérito das propostas relativas à alteração da política patrimonial do Estado, submetendo-as à apreciação do Secretário;
apreciar as solicitações, demandas e providências requeridas pelos Departamentos Técnicos da Coordenadoria, submetendo-as à deliberação do Titular da Pasta, quando necessário;
solicitar aos órgãos e às entidades competentes a realização de estudos, pesquisas e análises relativas ao mercado e ao patrimônio imobiliário, inclusive vistorias e avaliações, ou, ainda, para esses fins, providenciar a utilização dos serviços de entidades privadas, observada a legislação pertinente.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 69.052, de 14 de novembro de 2024
assessorar o Secretário de Orçamento e Gestão e o Presidente do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC no desempenho de suas funções;
apresentar ao Presidente do CODEC proposta de pauta para as reuniões ordinárias e extraordinárias do Colegiado;
elaborar as atas das reuniões e consolidar, sob a forma de pareceres, deliberações ou instruções, as decisões tomadas pelo CODEC ou por seu Presidente.
Ao Coordenador da Coordenadoria de Gestão Administrativa compete ainda, em relação à administração de material e patrimônio:
decidir sobre assuntos referentes a licitação na modalidade concorrência, podendo, nos termos da legislação vigente:
ratificar as dispensas, as situações de inexigibilidade e de retardamento imotivado da execução de obra ou serviço;
autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.
O Coordenador da Unidade do Arquivo Público do Estado, além do disposto nos artigos 24, inciso II, e 25 do Decreto nº 54.276, de 27 de abril de 2009 , e de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
em relação à tecnologia da informação, indicar o gestor de banco de dados dos sistemas sob sua responsabilidade;
as previstas: 1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência; 2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único;
autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 69.052, de 14 de novembro de 2024
Capítulo VI
Dos Diretores de Unidades com Nível Hierárquico de Departamento Técnico
– Os Diretores de unidades com nível hierárquico de Departamento Técnico, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:
planejar, dirigir, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades das unidades subordinadas;
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Aos Diretores de unidades com nível hierárquico de Departamento Técnico aos quais tenha sido atribuída a qualidade de dirigente de unidade de despesa cabe, ainda:
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhes forem delegadas pelo Secretário de Orçamento e Gestão, na conformidade do disposto no artigo 5º do referido diploma legal, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 37.410, de 9 de setembro de 1993;
autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.
na qualidade de dirigente do órgão central normativo do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados – SATIM:
fixar a tarifa-quilômetro a ser paga a servidores em razão da inscrição de veículos no regime de quilometragem, com aprovação do Secretário de Orçamento e Gestão;
autorizar: 1. o recebimento de veículos em demonstração; 2. o recolhimento nos pátios de destino dos veículos declarados inservíveis e disponíveis para alienação;
propor à autoridade competente cotas mensais e anuais de consumo de combustível, a serem fixadas para cada frota;
comunicar aos dirigentes das Unidades Orçamentárias e Autarquias, para apuração de causas e responsabilidade, distorções encontradas na análise dos dados sobre consumo e estoque de combustíveis e uso do veículo;
assinar Certificados de Registro de Veículos, para fins de transferência de veículos de propriedade do Estado às Companhias Seguradoras, em caso de acidentes que resultem em perda total, furto ou roubo, para fins de recebimento de indenização;
na qualidade de dirigente do órgão controlador das quantidades de veículos e de consumo de combustíveis das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e dos Fundos, exercer o previsto no artigo 3º do Decreto nº 43.027, de 8 de abril de 1998;
decidir sobre assuntos referentes à licitação, na modalidade leilão, podendo, nos termos da legislação vigente:
ratificar as dispensas, os leilões, as situações de inexigibilidade e de retardamento imotivado da execução de obra ou serviço.
Os Diretores de Departamento da Unidade do Arquivo Público do Estado, além do disposto no artigo 26, inciso II, do Decreto nº 54.276, de 27 de abril de 2009, e de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas no inciso I, alíneas "b" e "d", do artigo 79 deste decreto.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 69.052, de 14 de novembro de 2024
Capítulo VII
Dos Diretores de Centros e dos Diretores de Núcleos
– Os Diretores de Centros e os Diretores de Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:
Aos Diretores de Centros compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34 e no inciso II do artigo 35, ambos do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Os Diretores dos Centros e os Diretores dos Núcleos da Unidade do Arquivo Público do Estado, além do disposto no artigo 27, inciso II, do Decreto nº 54.276, de 27 de abril de 2009 , e de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas no artigo 93 deste decreto.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 69.052, de 14 de novembro de 2024
Capítulo VIII
Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral Seção I Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
As competências orçamentárias previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas pelos dirigentes responsáveis por Unidades Orçamentárias.
- O Coordenador de Gestão Administrativa exercerá, ainda, as competências previstas no "caput" deste artigo para o Gabinete do Secretário.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 69.052, de 14 de novembro de 2024
As competências orçamentárias previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas pelos dirigentes responsáveis por Unidades de Despesa.
- Os responsáveis por Unidades de Despesa têm, ainda, as seguintes competências: 1. autorizar:
– O Chefe de Gabinete é o dirigente da frota da Secretaria de Orçamento e Gestão e tem as competências previstas nos artigos 16 e 18, inciso I, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
– O Coordenador de Gestão Administrativa e os dirigentes de outras unidades que vierem a ser designadas como depositárias de veículos oficiais, em suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 69.052, de 14 de novembro de 2024
Capítulo IX
Das Competências Comuns
– São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Divisão Técnica, em suas respectivas áreas de atuação:
promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
em relação à administração de patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
- As disposições deste artigo aplicam-se, também, no âmbito da Unidade do Arquivo Público do Estado, ao seu Coordenador, aos Diretores de Departamento e aos Diretores dos Centros.
– São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados;
adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando: 1. o aprimoramento de suas áreas; 2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem em suas unidades;
zelar: 1. pela regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso; 2. pelo ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
promover a colaboração e a gestão do conhecimento no desenvolvimento dos trabalhos no âmbito da unidade e em parceria com outras unidades da Pasta e de outros órgãos e entidades estaduais;
contribuir para o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados, garantindo sua capacitação continuada;
realizar, periodicamente, o planejamento da força de trabalho, visando ao melhor aproveitamento dos recursos humanos e ao alcance dos resultados estabelecidos para a unidade;
zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.
- As disposições deste artigo aplicam-se, também, no âmbito da Unidade do Arquivo Público do Estado, ao seu Coordenador, aos Diretores de Departamento, aos Diretores dos Centros e aos Diretores dos Núcleos.
– As competências previstas neste capítulo, quando coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.
Dos Órgãos Colegiados
Capítulo I
Do Conselho de Defesa de Capitais do Estado – CODEC
– O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC é regido pelo Decreto nº 64.219, de 6 de maio de 2019, e alterações.
Capítulo II
Do Conselho do Patrimônio Imobiliário - CPI
O Conselho do Patrimônio Imobiliário - CPI é regido pelo Decreto nº 61.163, de 10 de março de 2015 , e alterações.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 69.052, de 14 de novembro de 2024
Capítulo III
Da Comissão de Política Salarial - CPS
– A Comissão de Política Salarial – CPS é regida pelo Decreto nº 63.033, de 7 de dezembro de 2017 , e alterações.
Capítulo IV
Do Comitê Gestor do Gasto Público
– O Comitê Gestor do Gasto Público é regido pelo Decreto nº 64.065, de 2 de janeiro de 2019 , e alterações.
Capítulo V
Da Comissão de Acompanhamento dos Contratos de Parcerias Público-Privadas – CAC-PPP
– A Comissão de Acompanhamento dos Contratos de Parcerias Público-Privadas – CAC-PPP é regida pelo Decreto nº 62.540, de 11 de abril de 2017 , e alterações.
Capítulo VI
Do Conselho Gestor da Escola de Governo
O Conselho Gestor da Escola de Governo é o órgão máximo de deliberação da Escola de Governo e tem por finalidade definir a sua política geral, cabendo-lhe:
propor e supervisionar a política de formação, capacitação, treinamento e desenvolvimento dos servidores públicos do Estado de São Paulo;
propor e acompanhar a alocação de recursos para programas e projetos de formação, capacitação, treinamento e desenvolvimento dos servidores públicos do Estado de São Paulo;
coordenar e propor, em conjunto com a Secretaria da Fazenda e Planejamento, o planejamento estratégico bienal da Escola de Governo;
indicar a implementação de programas, projetos, cursos, prêmios de inovação e eventos pela Escola de Governo;
- A indicação de que trata o inciso I deste artigo compete ao Secretário da Fazenda e Planejamento.
O Conselho Gestor da Escola de Governo será formado por 5 (cinco) membros titulares, com direito a voto, e possui a seguinte composição:
Os membros titulares a que se refere o "caput" deste artigo terão como suplentes os respectivos substitutos imediatos, ou substitutos indicados pelos titulares.
O Conselho Gestor poderá convidar para participar de suas sessões, sem direito a voto, pessoas que, por seus conhecimentos e experiências profissionais, possam contribuir para a discussão das matérias afetas às ações desenvolvidas pela Escola de Governo.
A função de membro do Conselho Gestor da Escola de Governo será considerada de relevante interesse público, não ensejando qualquer remuneração para seus membros.
As funções de apoio às atividades do Conselho Gestor da Escola de Governo serão exercidas pela Subsecretaria de Gestão, da Secretaria de Orçamento e Gestão.
Capítulo VII
Da Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN
A Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN é regida pela Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, e pelo Decreto nº 67.100, de 8 de setembro de 2022.
Capítulo VIII
Da Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas – CEPP
A Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP é regida pela Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, e pelo Decreto nº 67.100, de 8 de setembro de 2022. (NR)
Capítulo IX
Do Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação – GSTIC
– O Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação – GSTIC é regido pelo Decreto nº 64.601, de 22 de novembro de 2019 .
Capítulo X
Do Comitê Setorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques e das Comissões Subsetoriais de Inventário de Bens Móveis e de Estoques
– O Comitê Setorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques e as Comissões Subsetoriais de Inventário de Bens Móveis e de Estoques são regidos pelo Decreto n° 63.616, de 31 de julho de 2018 .
Capítulo XI
Do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP
– O Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP é regido pelo Decreto nº 56.149, de 31 de agosto de 2010 .
Ao responsável pela coordenação do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP compete:
apresentar periodicamente às autoridades superiores relatórios sobre a execução orçamentária da Secretaria.
– Ao Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP cabe, ainda, verificar rotineiramente o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica das unidades da Pasta, acionando-as, quando necessário, para adoção de providências pertinentes em caso de irregularidades.
Capítulo XII
Da Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde – CAAS
– A Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde – CAAS, é regida pelos Decretos nº 26.774, de 18 de fevereiro de 1987, nº 29.180, de 11 de novembro de 1988, e nº 52.724, de 15 de fevereiro de 2008 . (*) Restabelecida a vigência pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.4º) :
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 69.052, de 14 de novembro de 2024
Capítulo XIII
Da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral – CPRTI
– A Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral – CPRTI é regida pela Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, e alterações, e artigos 124-A a 124-Z do Decreto nº 13.878, de 3 de setembro de 1979, acrescentados pelo artigo 2º do Decreto nº 30.518, de 2 de outubro de 1989.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 66.981, de 19 de julho de 2022
Das Unidades Regidas por Legislação Própria
Capítulo I
Das Unidades de Proteção e Defesa do Usuário do Serviço Público
– A Ouvidoria, observadas as disposições deste decreto e as do Decreto nº 50.656, de 30 de março de 2006 , é regida:
pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 12.806, de 1º de fevereiro de 2008 ;
estabelecer canal permanente de comunicação com servidores da Secretaria de Orçamento e Gestão e usuários de seus serviços, para prestação de informações e recebimento de reivindicações e sugestões;
transmitir aos interessados as informações pertinentes e tomar conhecimento dos seus níveis de satisfação;
manter permanente contato com as unidades da Pasta, para fim de estudo conjunto e avaliação das propostas recebidas;
A Comissão de Ética é regida pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e pelo Decreto nº 45.040, de 4 de julho de 2000 , alterado pelo Decreto nº 46.101, de 14 de setembro de 2001 .
Capítulo II
Do Serviço de Informações ao Cidadão – SIC e da Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso – CADA
O Serviço de Informações ao Cidadão - SIC é regido pelo Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012 .
A Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA é regida pelo Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012, e, no que couber, pelos Decretos nº 29.838, de 18 de abril de 1989, e nº 48.897, de 27 de agosto de 2004 .
Capítulo III
Do Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME
O Departamento de Perícias Médicas - DPME é regido pelo Decreto nº 30.559, de 3 de outubro de 1989, e alterações, observado o disposto no Decreto nº 29.180, de 11 de novembro de 1988, e no Decreto nº 51.782, de 27 de abril de 2007 , e alterações.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 69.052, de 14 de novembro de 2024
Do "Pro Labore"
– Para efeito de concessão do "pro labore" previsto no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
Das Disposições Finais
– As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário de Orçamento e Gestão.
O Procurador Geral do Estado designará órgão para prestar consultoria e assessoramento jurídico junto à Secretaria de Orçamento e Gestão.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 69.052, de 14 de novembro de 2024
– A vinculação do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP fica transferida da Secretaria da Fazenda e Planejamento para a Secretaria de Orçamento e Gestão.
Ficam mantidas as funções de serviço público classificadas para efeito de atribuição do "pro labore" previsto no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, com destinação para as seguintes unidades, abrangidas por este decreto:
As designações para o exercício de funções de serviço público retribuídas mediante "pro labore" de que trata este decreto só poderão ocorrer após a efetiva implantação ou funcionamento das unidades.
As funções de serviço público classificadas para efeito de atribuição de "pro labore", com fundamento no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de junho de 1968, destinadas à Secretaria de Orçamento e Gestão perdurarão até a criação de cargos necessários à estrutura ora definida.
– Cabe à Secretaria de Orçamento e Gestão elaborar projeto de lei dispondo sobre a criação de que trata o "caput" deste artigo.
– Cabe à Secretaria de Governo e à Secretaria da Fazenda e Planejamento realizar as atividades inerentes às áreas de infraestrutura e apoio logístico, orçamento e finanças, licitação e contratos, recursos humanos, e tecnologia da informação, inclusive manutenção de rede e equipamentos, das unidades da Secretaria de Orçamento e Gestão.
As atividades de que trata o "caput" deste artigo serão prestadas: 1. pela Secretaria da Fazenda e Planejamento:
Os Titulares das Secretarias de Orçamento e Gestão, de Governo e da Fazenda e Planejamento poderão expedir resolução conjunta que complemente ou detalhe o disposto neste artigo.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 69.052, de 14 de novembro de 2024
– Fica transferido o acervo físico e digital relativo às atividades desenvolvidas pela CAC-PPP para a Secretaria de Orçamento e Gestão, contendo relatório das atividades de acompanhamento dos contratos de PPP e indicação dos procedimentos em curso e eventuais pendências.
– A partir da data do recebimento do acervo de que trata este artigo, a CAC-PPP terá o prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período por decisão do Secretário de Orçamento e Gestão, para manifestar-se sobre procedimentos em curso, facultada a solicitação de complementação de instrução e reabertura de prazo para manifestação de interessados, bem como da Procuradoria Geral do Estado, quando cabível.
o artigo 16 do Decreto nº 52.337, de 7 de novembro de 2007 : "Artigo 16 - A nomeação dos Conselheiros e respectivos suplentes de que tratam o artigo 7º, inciso I e artigo 14, § 1º, item 1, ambos da Lei Complementar 1.010, de 1º de junho de 2007, far-se-á pelo Governador do Estado mediante escolha dos nomes propostos pelo Secretário de Orçamento e Gestão.";(NR)
o artigo 2º: "Artigo 2º - Caberá à Secretaria de Orçamento e Gestão, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos – UCRH, a gestão do Banco criado por este decreto, o qual será composto por informações relativas a dados pessoais e funcionais, reflexos e encargos sociais referentes às: I - Secretarias de Estado e Procuradoria Geral do Estado; II - Polícia Militar do Estado de São Paulo; III - Defensoria Pública do Estado de São Paulo; IV - Autarquias, inclusive as de regime especial; V - Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público; VI - Empresas Públicas; VII - Fundos instituídos pelas Lei nº 10.064, de 27 de março de 1968, Lei nº 906, de 18 de dezembro de 1975, e Lei Complementar nº 204, de 20 de dezembro de 1978. Parágrafo único – As Secretarias de Orçamento e Gestão e de Governo, em suas respectivas áreas de atuação, terão acesso irrestrito ao Banco criado pelo artigo 1º deste decreto.";(NR)
o artigo 3º: "Artigo 3º - Os órgãos e entidades mencionados no artigo 2º deste decreto deverão encaminhar à Secretaria de Orçamento e Gestão, mensalmente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de encerramento das folhas de pagamento, por meio eletrônico, as informações referidas no "caput" do mesmo artigo. § 1º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento encaminhará os dados referentes às Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado. § 2º - As entidades mencionadas nos incisos II a VII do artigo 2º deste decreto, que têm suas folhas de pagamento processadas pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, estão dispensadas do encaminhamento das informações, ficando autorizada a Secretaria de Orçamento e Gestão a efetuar consulta aos dados existentes no Banco de Informações de Pessoal, Reflexos e Encargos Sociais do Estado.";(NR)
o artigo 4º: "Artigo 4º - A Secretaria de Orçamento e Gestão poderá editar instruções complementares à execução deste decreto.";(NR)
o "caput" do artigo 25 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 : "Artigo 25 - Ao Secretário de Orçamento e Gestão compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em nível central:";(NR)
o artigo 11 do Decreto nº 56.007, de 13 de julho de 2010 : "Artigo 11 - Serão submetidos previamente ao Secretário da Fazenda e Planejamento os atos que devam ser aprovados pelo Governador do Estado.";(NR)
o artigo 3º do Decreto nº 56.125, de 23 de agosto de 2010 : "Artigo 3º - Cabe à Secretaria de Orçamento e Gestão apoiar as comissões intersecretariais instituídas pelas leis complementares que disciplinam a política de Bonificação por Resultados. Parágrafo único – Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, o Departamento de Desenvolvimento Institucional, da Coordenadoria de Gestão, deverá: 1. analisar e propor encaminhamento, às comissões, dos indicadores, critérios de apuração e avaliação e metas propostas pelos órgãos e entidades; 2. acompanhar e validar a apuração do valor efetivo do indicador e o índice de cumprimento de meta obtido; 3. acompanhar e validar o cálculo do índice agregado de cumprimento de metas; 4. consolidar, manter atualizado e disponível para consulta pública todos os atos formais referentes à Bonificação por Resultados, bem como a memória de cálculo referente aos itens 2 e 3 deste parágrafo; 5. elaborar estudos e relatórios acerca da Bonificação por Resultados; 6. prestar suporte e apoio aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta para definição, formulação e aplicação, acompanhamento e evolução dos indicadores globais e específicos.";(NR)
o parágrafo único do artigo 1º: "Parágrafo único - O BCEP será gerenciado pela Secretaria de Orçamento e Gestão, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos – UCRH, nos termos do Decreto nº 50.881, de 14 de junho de 2006.";(NR)
o artigo 2º: "Artigo 2º - O Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado - BCEP será constituído, precipuamente, de cargos vagos, funções-atividades e empregos públicos não preenchidos, considerados excedentes ou desnecessários no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias estaduais. § 1º - Na hipótese de vacância ou não preenchimento de cargos, funções-atividades e empregos por mais de 5 (cinco) anos, haverá contingenciamento automático por meio da integração ao BCEP. § 2º - É vedado, sob pena de responsabilidade, o provimento de cargos e preenchimento de funções-atividades e empregos já integrados ao BCEP, sem a prévia aprovação do Secretário de Orçamento e Gestão. § 3º - A aprovação a que alude o §2º dar-se-á à vista de justificativa fundamentada do respectivo órgão ou entidade, observada a necessidade da medida e a compatibilidade com o Quadro de Pessoal correspondente. § 4º - Poderão integrar o BCEP cargos providos, funções-atividades e empregos preenchidos pertencentes a Quadros Especiais sob a responsabilidade das Secretarias de Estado. § 5º - O disposto no "caput" deste artigo abrange funções-atividades sujeitas, por força de lei, à disciplina da Consolidação das Leis do Trabalho."; (NR)
o parágrafo único do artigo 6º: "Parágrafo único - Caberá ao Secretário de Orçamento e Gestão, com base em estudos realizados pela Unidade de Central de Recursos Humanos – UCRH, apresentar, a cada dois anos, contados da data de publicação deste decreto, proposta de extinção de cargos e empregos, na hipótese a que alude o "caput" deste artigo.";(NR)
o artigo 10 do Decreto nº 61.163, de 10 de março de 2015 : "Artigo 10 – As funções de Secretaria Técnica e Executiva do Conselho do Patrimônio Imobiliário serão exercidas pela Coordenadoria de Patrimônio do Estado, da Secretaria de Orçamento e Gestão.";(NR)
o artigo 2º: "Artigo 2º - O FECOEP, vinculado à Secretaria de Orçamento e Gestão, tem por objetivo viabilizar recursos para financiar políticas que asseguram à população do Estado o acesso a níveis dignos de subsistência.";(NR)
o artigo 6º: "Artigo 6º - Fica criado o Conselho de Orientação e Acompanhamento – COA, do FECOEP, integrado pelos seguintes membros: I – Secretário de Orçamento e Gestão, que será seu Presidente; II – Secretário da Fazenda e Planejamento; III– Secretário de Governo; IV – Secretário de Desenvolvimento Social; V – Secretário da Saúde; VI – Secretário da Habitação; VII – Secretário de Agricultura e Abastecimento VIII – Secretário da Justiça e Cidadania; IX – um representante da sociedade civil. § 1º - Os membros do COA referidos nos incisos I a VIII deste artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Executivos, podendo, nas ausências e impedimentos destes, designar substitutos que exercerão as mesmas funções, responsabilidades e prerrogativas nas deliberações do Conselho e nos demais atos que praticarem. § 2º - O representante de que trata o inciso IX deste artigo será designado pelo Presidente do COA, dentre indicações apresentadas por conselhos representativos da sociedade civil. § 3º - A função de membro do COA não será remunerada, mas considerada como serviço público relevante.". (NR)
o Artigo 10: "Artigo 10 - A programação de alocação de recursos do FECOEP será encaminhada, após deliberação do COA, para a Secretaria de Orçamento e Gestão até o último dia útil do mês de julho de cada ano, visando a inserção na proposta orçamentária para o exercício seguinte.";(NR)
o inciso IV do artigo 2º, acrescentado pelo Decreto nº 64.215, de 6 de maio de 2019 : "IV - autorizar pleitos apresentados pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e pelas empresas por este controladas, relativos a reajuste salarial, concessão de benefícios, aplicação de acordos coletivos e implantação ou alteração de plano de empregos e salários;";(NR)
o artigo 3º-A, acrescentado pelo inciso II do artigo 2º do Decreto nº 64.215, de 6 de maio de 2019: "Artigo 3º-A - A Comissão de Política Salarial - CPS conta com o apoio técnico dos órgãos adiante relacionados: I - no âmbito da Administração Direta e autarquias, das seguintes unidades da Secretaria de Orçamento e Gestão: a) da Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, da Subsecretaria de Gestão; b) do Departamento de Planejamento Orçamentário de Pessoal, da Subsecretaria de Orçamento; c) da Assessoria em Assuntos de Política Salarial - APS, do Gabinete do Secretário; II - no âmbito das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas por este controladas, de que trata o artigo 4º deste decreto: a) da Secretaria de Orçamento e Gestão, pela Coordenadoria de Entidades Descentralizadas; pelo Departamento de Planejamento Orçamentário de Pessoal, da Subsecretaria de Orçamento; e pela Assessoria em Assuntos de Política Salarial - APS, do Gabinete do Secretário; b) do Gabinete do Procurador Geral do Estado, pela Assessoria de Empresas e de Fundações, quando aplicável. § 1º - O apoio técnico da Subsecretaria de Orçamento, de que tratam a alínea "b" do inciso I e a alínea "a" do inciso II, ambos deste artigo, será prestado, em especial, com vistas ao cumprimento das Leis Complementares federais nº 101, de 4 de maio de 2000, e nº 173, de 27 de maio de 2020. § 2º - Cabe à Secretaria de Orçamento e Gestão prover o apoio administrativo necessário ao desempenho das atividades da Comissão de Política Salarial - CPS.";(NR)
o "caput" do artigo 4º: "Artigo 4º - Os pleitos das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas por este controladas, relativos a reivindicações salariais, concessão de vantagens de qualquer natureza e outros similares, deverão ser dirigidos ao Secretário de Orçamento e Gestão, por meio da Coordenadoria de Entidades Descentralizadas, e enviados pelas Secretarias de Estado a que estiverem vinculadas, acompanhados das seguintes informações:";(NR)
o artigo 7º: "Artigo 7º - As reivindicações relativas a revisão salarial e instituição ou revisão de vantagens e benefícios de qualquer natureza, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e das autarquias do Estado, deverão ser encaminhadas ao Secretário de Orçamento e Gestão, por meio da Subsecretaria de Gestão, e serão analisadas pela Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH.";(NR)
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 67.552, de 08 de março de 2023
o "caput" do artigo 3º do Decreto 63.326, de 4 de abril de 2018 : "Artigo 3º - Para a consecução do disposto no artigo 1º deste decreto, fica atribuída competência ao Secretário de Orçamento e Gestão para a prática dos seguintes atos:";(NR)
os incisos III e IV do artigo 17: "III – a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças, a Coordenadoria da Administração Financeira, seus Departamentos e a Contadoria Geral do Estado - CGE; IV – a Escola de Governo, do Gabinete do Secretário;";(NR)
a alínea "f" do inciso V do artigo 19: "f) os Centros da Escola de Governo, do Gabinete do Secretário;";(NR)
a alínea "c" do inciso VII: "c) da Escola de Governo: 1. Núcleo Intersetorial; 2. Núcleo Setorial; 3. Núcleo de Suporte a Cursos; 4. Núcleo de Educação a Distância e Audiovisual; 5. Núcleo de Acervo e Cultura;";(NR)
a denominação do Capítulo IV, do Título V: "Capítulo IV Da Escola de Governo, do Gabinete do Secretário";(NR)
o "caput" do artigo 163: "Artigo 163 - Os Coordenadores das Coordenadorias a que se referem o inciso VII do artigo 3º, o inciso XVII do artigo 4º e o inciso II do artigo 8º, e os responsáveis pelas Subcoordenadorias a que se referem os incisos I e II do artigo 7º, todos deste decreto, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:";(NR)
o inciso V do artigo do 3º: "V - nomear os membros do Conselho Fiscal que funcionará durante a liquidação, conforme indicação da Secretaria de Orçamento e Gestão, respeitada, ainda, eventual representação de outra categoria de acionista, nos termos do artigo 240 da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;"; (NR)
os incisos V e VI do artigo 8º: "V - encaminhar à Procuradoria Geral do Estado as informações, os subsídios ou os documentos por esta solicitados, referentes às ações judiciais e aos processos extrajudiciais, cujos arquivos e acervos documentais ainda não tenham sido transferidos à Secretaria de Orçamento e Gestão; VI - organizar e manter os arquivos e os acervos documentais da empresa em liquidação, incluídos aqueles relativos às ações judiciais e aos processos extrajudiciais, até a sua transferência à Secretaria de Orçamento e Gestão, na forma do artigo 9º, inciso IV, deste decreto;";(NR)
a denominação da Seção III do Capítulo II: "Seção III Das Atribuições no Âmbito da Secretaria de Orçamento e Gestão";(NR)
o "caput" do artigo 9º: "Artigo 9º - No processo de que trata o Capítulo I deste decreto, constituem atribuições da Secretaria de Orçamento e Gestão:";(NR)
o inciso II do artigo 10: "II - ao Conselho do Patrimônio Imobiliário, da Secretaria de Orçamento e Gestão, manter a documentação e as informações sobre os bens imóveis oriundos da empresa extinta, transferidos ao Estado;";(NR)
Fica restabelecida a vigência do artigo 1º do Decreto nº 56.007, de 13 de julho de 2010 , com a seguinte redação: "Artigo 1º - A estrutura organizacional do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP, vinculado à Secretaria da Fazenda e Planejamento, fica estabelecida nos termos deste decreto.".(NR)
ao Decreto nº 59.957, de 13 de dezembro de 2013 , o artigo 2º-A: "Artigo 2º-A - Os cargos vagos das Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado integrados ao BCEP, e os que vierem a integrá-lo, ficam transferidos para o Quadro da Secretaria de Orçamento e Gestão e serão controlados pelo órgão central de recursos humanos, do Sistema de Administração Pessoal. Parágrafo único - Os cargos a que se refere o "caput" deste artigo poderão ser distribuídos, mediante solicitação da Pasta interessada, para atender os casos decorrentes de reforma administrativa e necessidades de organização, ficando condicionada à aprovação do Titular da Pasta de Orçamento e Gestão, após oitiva do órgão central de recursos humanos, do Sistema de Administração Pessoal.";
o inciso I-A: "I-A – a Coordenadoria de Patrimônio do Estado, da Secretaria de Orçamento e Gestão;";
os §§ 1º e 2º: "§ 1º - O Conselho do Patrimônio Imobiliário e a Coordenadoria de Patrimônio do Estado são os órgãos centrais do SGPI. § 2º - A Coordenadoria de Patrimônio do Estado tem suas atribuições definidas no artigo 66 do Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021.";
o inciso XX do artigo 4º: "XX - Escola de Governo, com: a) Centro de Capacitação, com: 1. Núcleo Intersetorial; 2. Núcleo Setorial; b) Centro de Produção e Suporte Educacional, com: 1. Núcleo de Suporte a Cursos; 2. Núcleo de Educação a Distância e Audiovisual; c) Centro de Educação Fiscal; d) Centro de Gestão do Conhecimento, Pesquisa e Inovação, com Núcleo de Acervo e Cultura; e) Centro de Relações Institucionais, Comunicação e Eventos; f) Centro de Gestão de Recursos Orçamentários; g) Núcleo de Apoio Administrativo.";
ao artigo 2º do Decreto 64.998, de 29 de maio de 2020, o § 2º, ficando seu parágrafo único renumerado como § 1º: "§ 2º – Os Titulares das Secretarias de Estado a que alude este artigo fixarão, mediante resolução conjunta, a data de conclusão de transferência das respectivas unidades.".
– Fica excluída do inciso III do artigo 1º do Decreto nº 64.539, de 22 de outubro de 2019 , a redação nele prevista para o artigo 10 do Decreto nº 62.242, de 31 de outubro de 2016.
Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Fazenda e Planejamento, 24 (vinte e quatro) cargos vagos de Técnico da Fazenda Estadual - TEFE – Escala de Vencimentos Nível Intermediário.
- O órgão setorial de recursos humanos publicará, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, relação dos cargos extintos, contendo o nome do último ocupante e o motivo da vacância.
A Secretaria de Orçamento e Gestão providenciará, individualmente ou em conjunto com outros órgãos, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.
– A alínea "a" do inciso IX do artigo 141 deste decreto retroage seus efeitos a 30 de maio de 2020.
– Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
do artigo 19: 1. a alínea "c" do inciso I; 2. as alíneas "d" e "f" a "h" do inciso II; 3. do inciso III, o item 5 da alínea "e" e as alíneas "f" a "h"; 4. do inciso V, os itens 17 e 18 da alínea "e" e a alínea "g";
Da Disposição Transitória Artigo único – Para que não haja solução de continuidade às atividades desenvolvidas, os servidores ocupantes de cargos de que trata a Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010 , em exercício nas unidades a que se refere o inciso II do artigo 2º do Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020, ficam afastados, com fundamento nos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo, junto à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, renomeada como Secretaria de Orçamento e Gestão pelo Decreto nº 65.936, de 19 de agosto de 2021, a partir da data a que se refere o § 2º do artigo 2º do Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020, com a redação dada pelo inciso IV do artigo 136 deste decreto.
Excetuam-se do "caput" deste artigo os servidores ocupantes de cargo da classe de que trata o Subanexo I do Anexo I, da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, e alterações.
O afastamento de que trata o "caput" deste artigo poderá ser prorrogado a critério da Administração.