Artigo 108 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.017 de 15 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 108
O Conselho Gestor da Escola de Governo é o órgão máximo de deliberação da Escola de Governo e tem por finalidade definir a sua política geral, cabendo-lhe:
I
deliberar sobre a indicação do Diretor da Escola de Governo;
II
propor e supervisionar a política de formação, capacitação, treinamento e desenvolvimento dos servidores públicos do Estado de São Paulo;
III
propor e acompanhar a alocação de recursos para programas e projetos de formação, capacitação, treinamento e desenvolvimento dos servidores públicos do Estado de São Paulo;
IV
aprovar o Regimento da Escola de Governo;
V
manifestar-se sobre o Plano de Desenvolvimento Institucional e o Projeto Político-Pedagógico;
VI
coordenar e propor, em conjunto com a Secretaria da Fazenda e Planejamento, o planejamento estratégico bienal da Escola de Governo;
VII
propor diretrizes e supervisionar o Plano Anual de Capacitação da Escola de Governo;
VIII
indicar a implementação de programas, projetos, cursos, prêmios de inovação e eventos pela Escola de Governo;
IX
propor e acompanhar as parcerias institucionais estabelecidas pela Escola de Governo.
Parágrafo único
- A indicação de que trata o inciso I deste artigo compete ao Secretário da Fazenda e Planejamento.